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Prefeito Rodrigo Damasceno Catão
Vice Marilete Vitorino de Sirqueira
Termo de Retificação Nº55/2026 - Retificação da Ata de Registro de Preços Nº55/2026 Decorrente do Pregão Eletrônico SRP Nº90015/2026
O presente Termo tem por objeto promover o saneamento de inconsistências formais identificadas na apresentação do Lote 01 no item 2.1 da Ata de Registro de Preços nº 55/2026, de modo a assegurar plena correspondência entre a descrição dos itens que compõem o lote e a natureza da solução estabelecida no Estudo Técnico Preliminar, no Termo de Referência, no Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 90015/2026, no resultado adjudicado e homologado e na própria cláusula de objeto da Ata.
14391
404
14 de setembro de 2026
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE TARAUACÁ
COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO
TERMO DE RETIFICAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 55/2026
PROCESSO N.º 2.068/2026
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.693.564/0001-79, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Rodrigo Damasceno Catão, na qualidade de órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços nº 55/2026, considerando os elementos constantes do Processo Administrativo nº 2.068/2026 e do Pregão Eletrônico SRP nº 90015/2026, e a empresa TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.604.122/0001-97, neste ato representada por Fernando Tannús Narduchi, resolvem firmar o presente TERMO DE RETIFICAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 55/2026, mediante as disposições seguintes. Os dados das partes acima reproduzem aqueles constantes da Ata original.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA RETIFICAÇÃO
1.1. O presente Termo tem por objeto promover o saneamento de inconsistências formais identificadas na apresentação do Lote 01 no item 2.1 da Ata de Registro de Preços nº 55/2026, de modo a assegurar plena correspondência entre a descrição dos itens que compõem o lote e a natureza da solução estabelecida no Estudo Técnico Preliminar, no Termo de Referência, no Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 90015/2026, no resultado adjudicado e homologado e na própria cláusula de objeto da Ata.
1.2. A presente retificação possui natureza saneadora e não implica alteração do objeto licitado, da solução contratada, do resultado do certame, do fornecedor registrado, dos quantitativos, dos valores registrados, do percentual de desconto, das condições de execução ou das demais condições materiais e econômicas decorrentes do procedimento licitatório.
1.3. Permanece integralmente inalterado o item 1.1 da Ata de Registro de Preços nº 55/2026, que já caracteriza o objeto como prestação de serviços de gestão de abastecimento de combustíveis da frota municipal terrestre mediante rede credenciada, conjuntamente com o fornecimento de combustíveis destinado à frota fluvial.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA NATUREZA DO SANEAMENTO
2.1. O presente Termo de Retificação fundamenta-se nos arts. 5º, 12, inciso III, 71, inciso I, 147 e 169, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como no poder-dever de autotutela administrativa, observados os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, interesse público e motivação.
2.2. O art. 169, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece expressamente que, constatada simples impropriedade formal, deverão ser adotadas medidas para o seu saneamento e para a mitigação dos riscos de nova ocorrência, orientação que se mostra aplicável à situação identificada no Processo Administrativo nº 2.068/2026.
2.3. A Lei nº 14.133/2021 igualmente prestigia o saneamento e o aproveitamento dos atos administrativos sempre que preservada sua substância, estabelecendo, no art. 12, inciso III, que o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação ou a compreensão do conteúdo não importará afastamento da licitação ou invalidação do processo e, no art. 71, inciso I, a possibilidade de retorno dos autos para saneamento de irregularidades.
2.4. O art. 147 da Lei nº 14.133/2021, por sua vez, estabelece que, constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, a suspensão da execução ou a declaração de nulidade somente serão adotadas quando não for possível o saneamento e quando tais medidas se revelarem de interesse público, devendo ser consideradas, entre outros aspectos, as providências efetivamente adotadas pela Administração para saneamento dos indícios de irregularidades apontados.
2.5. O presente saneamento encontra respaldo, ainda, no poder-dever de autotutela administrativa, segundo o qual a Administração exerce controle sobre seus próprios atos, podendo revê-los quando eivados de ilegalidade, conforme orientação consolidada nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, observados os direitos constituídos e as limitações legais aplicáveis.
2.6. No caso concreto, conforme demonstrado na Nota Técnica de Saneamento Processual, a inconsistência identificada possui natureza de formalização documental, uma vez que a solução correspondente ao Lote 01 permaneceu caracterizada, desde a fase preparatória até a homologação do certame, como prestação de serviços de gestão e gerenciamento informatizado do abastecimento da frota terrestre mediante sistema tecnológico e rede credenciada, tendo ocorrido divergência na forma de apresentação individualizada dos itens integrantes do lote na Ata de Registro de Preços nº 55/2026.
2.7. A própria Ata de Registro de Preços nº 55/2026 preservou, em sua cláusula de objeto e na descrição geral do Lote 01, a natureza de prestação de serviço de gestão do abastecimento mediante rede credenciada e sistema informatizado.
2.8. A presente retificação destina-se, portanto, exclusivamente a eliminar a inconsistência interna identificada e restabelecer a plena correspondência da Ata com o objeto efetivamente planejado, licitado, adjudicado e homologado, sem alteração da substância do objeto, do fornecedor registrado, dos quantitativos, dos valores, do percentual de desconto, das obrigações originalmente estabelecidas ou das demais condições materiais e econômicas resultantes do certame.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RETIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DOS ITENS DO LOTE 01 E DO PARÂMETRO ECONÔMICO REGISTRADO
3.1. Fica retificada a forma de apresentação dos itens 01, 02 e 03 do Lote 01, constantes do item 2.1 da Ata de Registro de Preços nº 55/2026, exclusivamente para adequar sua descrição e apresentação à natureza da solução efetivamente licitada, adjudicada e homologada, permanecendo inalterados os tipos de combustíveis abrangidos pelo serviço, as unidades utilizadas como referência de consumo, os quantitativos máximos registrados, o percentual de desconto resultante do certame e as demais condições materiais e econômicas da contratação.
3.2. A Ata de Registro de Preços nº 55/2026 já identifica o Lote 01 como “Serviço de Gestão de Frota com Abastecimento em Rede Credenciada – Frota Terrestre”, estabelecendo que sua execução compreende serviços de gestão e gerenciamento do abastecimento por meio de rede credenciada de postos, utilização de cartão magnético, tag ou aplicativo e disponibilização de plataforma informatizada, tendo como critério de julgamento o maior percentual de desconto incidente sobre o preço de bomba vigente no momento do abastecimento.
3.3. O Termo de Referência igualmente estabelece que o Lote 01 corresponde à prestação de serviços de gestão, administração e gerenciamento informatizado do abastecimento da frota terrestre, com aplicação de percentual de desconto sobre o preço de bomba praticado no momento de cada abastecimento.
3.4. Considerando que a modelagem adotada não estabelece preço fixo por litro, mas remuneração calculada a partir do preço de bomba vigente no estabelecimento integrante da rede credenciada, deduzido o percentual de desconto contratado, ficam retificadas as referências constantes da tabela do item 2.1 da Ata que possam conferir aos valores monetários decorrentes da disputa a natureza de preço unitário fixo registrado.
ONDE SE LÊ: No item 2.1 da Ata de Registro de Preços nº 55/2026, os itens integrantes do Lote 01 encontram-se apresentados individualmente com indicação de unidade, marca, quantidade para registro, valor unitário e valor total, constando, para o Item 01 – Óleo Diesel B S500, a quantidade de 510.000 litros e o valor unitário de R$ 7,5167; para o Item 02 – Gasolina Automotiva Comum, a quantidade de 315.000 litros e o valor unitário de R$ 7,2145; e, para o Item 03 – Óleo Diesel B S10, a quantidade de 610.000 litros e o valor unitário de R$ 7,6300.
LEIA-SE: LOTE 01 – SERVIÇO DE GESTÃO E GERENCIAMENTO INFORMATIZADO DO ABASTECIMENTO DA FROTA TERRESTRE: Prestação de serviços de gestão e gerenciamento informatizado do abastecimento da frota terrestre municipal, própria e locada, mediante sistema tecnológico e rede credenciada de postos de combustíveis, compreendendo utilização de cartão magnético, tag, aplicativo ou tecnologia equivalente, controle individualizado das operações, rastreabilidade das transações e aplicação do percentual de desconto contratado sobre o preço de bomba praticado pelo posto credenciado no momento de cada abastecimento, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência e demais documentos integrantes do procedimento licitatório.
| Item | Combustível abrangido pelo serviço | Unidade de referência | Quantidade máxima estimada para registro | Percentual de desconto registrado | Limite financeiro estimado |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Óleo Diesel B S500 | Litro | 510.000 | 5,57% | R$ 3.833.517,00 |
| 2 | Gasolina Automotiva Comum | Litro | 315.000 | 5,57% | R$ 2.272.567,50 |
| 3 | Óleo Diesel B S10 | Litro | 610.000 | 5,57% | R$ 4.654.300,00 |
| TOTAL DO LOTE 01 | R$ 10.760.384,50 | ||||
* O percentual de 5,57% corresponde ao lance adjudicado e homologado em favor da TRIVALE nos três itens integrantes do Lote 01.
** Os valores financeiros indicados na tabela correspondem aos limites financeiros estimados decorrentes do resultado do procedimento licitatório, não se confundindo com a fixação de preço unitário por litro. A execução financeira observará o preço de bomba vigente no momento de cada abastecimento, deduzido o percentual de desconto registrado, respeitados os limites quantitativos e financeiros aplicáveis.
3.5. O percentual de desconto de 5,57% constitui o parâmetro econômico fixo decorrente da proposta vencedora para o Lote 01 e deverá incidir sobre o preço de bomba vigente no momento de cada abastecimento, praticado pelo posto integrante da rede credenciada onde a operação for efetivamente realizada.
3.6. Os valores unitários de R$ 7,5167, R$ 7,2145 e R$ 7,6300 apresentados no resultado do sistema eletrônico correspondem à expressão financeira do percentual de desconto de 5,57% aplicado sobre os valores unitários referenciais utilizados no procedimento licitatório, não constituindo preços fixos por litro para fins de execução da Ata. Os valores totais deles decorrentes, correspondentes a R$ 3.833.517,00 para o Item 01, R$ 2.272.567,50 para o Item 02 e R$ 4.654.300,00 para o Item 03, totalizando R$ 10.760.384,50, permanecem registrados como limites financeiros estimados do registro de preços para o Lote 01, observada a sistemática de execução pelo preço de bomba vigente no momento de cada abastecimento, deduzido o percentual de desconto registrado.
3.7. Para fins de execução, medição e pagamento do Lote 01, o valor devido em cada operação será apurado com base no preço de bomba efetivamente praticado pelo posto integrante da rede credenciada no momento do abastecimento, dele sendo deduzido o percentual de desconto registrado de 5,57%, observados os controles, autorizações, registros e demais condições previstas no Termo de Referência, bem como os limites quantitativos e financeiros aplicáveis à contratação.
3.8. Os quantitativos expressos em litros permanecem como limites máximos estimados de consumo, destinados ao planejamento, controle, medição e acompanhamento da execução, não constituindo obrigação de consumo mínimo pela Administração. Os respectivos valores financeiros permanecem como limites estimados para a execução da despesa, devendo os saldos quantitativos e financeiros ser acompanhados concomitantemente, considerando os abastecimentos efetivamente realizados e os valores líquidos apurados mediante aplicação do percentual de desconto registrado sobre o preço de bomba vigente no momento de cada operação.
3.9. Para os itens integrantes do Lote 01, a indicação “Marca: Própria” não se aplica à execução da contratação, por não representar marca de combustível nem obrigação de fornecimento direto pela empresa gerenciadora, uma vez que os abastecimentos são realizados nos estabelecimentos integrantes de sua rede credenciada, permanecendo os combustíveis sujeitos às especificações técnicas e aos padrões de qualidade estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e pelas demais normas aplicáveis.
3.10. A discriminação dos tipos de combustíveis — Óleo Diesel B S500, Gasolina Automotiva Comum e Óleo Diesel B S10 — possui finalidade de delimitação dos combustíveis abrangidos pelo serviço e de definição dos respectivos quantitativos máximos estimados, não descaracterizando a natureza do Lote 01 como prestação de serviço de gestão e gerenciamento informatizado do abastecimento.
3.11. Permanecem inalteradas as especificações técnicas dos combustíveis, os quantitativos máximos registrados, o percentual de desconto adjudicado e homologado, a empresa registrada, a forma de execução mediante rede credenciada, as obrigações da contratada e todas as demais condições materiais e econômicas resultantes do Pregão Eletrônico SRP nº 90015/2026.
3.12. A presente retificação não implica majoração ou redução do percentual de desconto, alteração dos quantitativos registrados, modificação da proposta vencedora ou estabelecimento de nova metodologia de remuneração, destinando-se exclusivamente a fazer constar na Ata, de forma inequívoca, a sistemática econômica efetivamente prevista nos documentos da contratação e submetida à competição no certame.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO, DA RENOVAÇÃO DOS QUANTITATIVOS, DOS SALDOS, DO GERENCIAMENTO E DO REMANEJAMENTO
6.1. A presente retificação não altera o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços nº 55/2026, permanecendo integralmente preservados o termo inicial e o período de vigência originalmente estabelecidos, não constituindo a assinatura deste Termo de Retificação novo marco para contagem do prazo de vigência da Ata.
6.2. Permanecem igualmente preservadas as disposições da Ata de Registro de Preços nº 55/2026 relativas à possibilidade de prorrogação de sua vigência por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados e atendidos os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis, mediante formalização do respectivo instrumento dentro do período de vigência da Ata.
6.3. Na hipótese de prorrogação da vigência da Ata por igual período, os quantitativos registrados poderão ser renovados até o limite dos quantitativos originalmente registrados para cada item, observadas as disposições da regulamentação aplicável ao Sistema de Registro de Preços e as demais condições legais para a prorrogação, devendo a renovação constar expressamente do respectivo instrumento.
6.4. Para o Lote 01, a renovação de que trata o item anterior observará, como limites máximos para o novo período de vigência, os quantitativos originalmente registrados de:
Até 510.000 (quinhentos e dez mil) litros de Óleo Diesel B S500;
Até 315.000 (trezentos e quinze mil) litros de Gasolina Automotiva Comum; e
Até 610.000 (seiscentos e dez mil) litros de Óleo Diesel B S10.
6.5. A renovação dos quantitativos para o período prorrogado não se confunde com o aproveitamento ou a acumulação dos saldos quantitativos remanescentes do período anterior, não sendo admitida a soma dos quantitativos eventualmente não utilizados no período originário aos quantitativos renovados para o período subsequente.
6.6. Encerrado cada período de vigência, deverão ser apurados, para fins de controle e encerramento da respectiva execução, os quantitativos efetivamente utilizados, os valores financeiros correspondentes às operações realizadas e os respectivos saldos remanescentes, sem prejuízo da renovação dos quantitativos regularmente autorizada para o novo período de vigência.
6.7. A renovação dos quantitativos decorrente de eventual prorrogação não constitui acréscimo aos quantitativos originalmente registrados, correspondendo à disponibilização, para o novo período de vigência, de quantitativos limitados aos máximos originalmente estabelecidos para cada item, sem acumulação com os saldos não utilizados no período anterior.
6.8. Para o Lote 01, eventual prorrogação e renovação dos quantitativos deverão preservar a sistemática econômica própria da contratação, baseada na aplicação do percentual de desconto registrado de 5,57% (cinco vírgula cinquenta e sete por cento) sobre o preço de bomba vigente no momento de cada abastecimento, ressalvadas as hipóteses de alteração admitidas pela legislação e pela própria Ata.
6.9. Os limites financeiros aplicáveis ao eventual período prorrogado deverão ser definidos e formalizados no respectivo procedimento de prorrogação, em compatibilidade com os quantitativos renovados, a sistemática econômica do Lote 01, o percentual de desconto registrado, as condições então vigentes e a disponibilidade orçamentária, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis.
6.10. A prorrogação da Ata e a renovação dos quantitativos não ocorrerão automaticamente, dependendo de prévia instrução processual, comprovação da vantajosidade, manifestação de interesse da Administração, observância dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis e formalização dentro do prazo de vigência da Ata.
6.11. Permanecem inalteradas as competências do órgão gerenciador e dos órgãos e unidades participantes quanto ao gerenciamento, acompanhamento, controle e utilização da Ata de Registro de Preços nº 55/2026, inclusive no que se refere aos quantitativos registrados, limites financeiros, contratações decorrentes, autorizações, registros e acompanhamento da execução.
6.12. Durante cada período de vigência, os saldos do Lote 01 deverão ser controlados concomitantemente sob os aspectos quantitativo e financeiro, observados os quantitativos máximos registrados, os limites financeiros aplicáveis e os abastecimentos efetivamente realizados, considerando-se, para fins de apropriação financeira, os valores líquidos das operações após a aplicação do percentual de desconto registrado sobre o preço de bomba vigente.
6.13. A presente retificação não recompõe, reinicia ou amplia os saldos disponíveis no período de vigência em curso. Para fins de controle, deverão ser considerados os quantitativos já comprometidos nas contratações decorrentes da Ata e, no âmbito de cada instrumento contratual, os quantitativos e valores efetivamente executados, empenhados ou utilizados, conforme a natureza do respectivo controle, de modo a impedir duplicidade ou recomposição indevida de saldos em razão desta retificação.
6.14. Eventuais remanejamentos dos quantitativos registrados entre órgãos ou unidades participantes permanecerão submetidos às condições, procedimentos, limites e autorizações estabelecidos na Ata de Registro de Preços nº 55/2026 e na regulamentação aplicável ao Sistema de Registro de Preços, competindo ao órgão gerenciador promover os respectivos controles e registros.
6.15. A presente retificação não constitui autorização para remanejamento automático de quantitativos ou saldos entre unidades administrativas, devendo cada remanejamento observar as condições, procedimentos e competências estabelecidos no instrumento originário e na legislação aplicável.
6.16. Permanecem aplicáveis as demais disposições da Ata de Registro de Preços nº 55/2026 relativas à vigência, prorrogação, gerenciamento, controle dos saldos, remanejamento de quantitativos e utilização do registro de preços, naquilo que não tenha sido expressamente esclarecido ou retificado pelo presente instrumento.
Tarauacá/AC, 10 de setembro de 2026.
Assinam: ÓRGÃO GERENCIADOR: Rodrigo Damasceno Catão – Prefeito de Tarauacá/AC; Enivaldo Gomes Cavalcante do Ó – Secretário Municipal de Administração / Decreto: 004/2025; Fornecedor Registrado: TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA – CNPJ nº. 00.604.122/0001-97, Fernando Tannús Narduchi – Representante.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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