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Número do Processo:

Lei N°1.202/2026 - Altera dispositivos sobre gratificação de regência diferenciada para professores

Altera a Lei Municipal nº 763/2013, instituindo gratificação de regência diferenciada para professores alfabetizadores e criando bolsa-formação.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14276

455

29 de maio de 2026

ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ

LEI Nº 1.202, DE 25 DE MAIO DE 2026

"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 763, de 29 de agosto de 2013, institui gratificação de regência diferenciada para professores alfabetizadores e cria bolsa-
-formação para ministração de oficinas pedagógicas."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; faz saber ao povo
de Tarauacá, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei;
Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal nº 763, de 29 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica assegurada aos professores efetivos da rede pública municipal de ensino, em efetivo exercício da docência em sala de aula, a gratificação de
regência de classe no percentual de 13% (treze por cento), calculada sobre o vencimento base."
§1º A gratificação será devida exclusivamente ao professor em regência direta de turma, com cumprimento integral da carga horária de sua lotação.
§2º O pagamento da gratificação fica condicionado, cumulativamente, ao:
cumprimento integral da jornada de trabalho;
exercício efetivo da regência de classe;
assiduidade regular;
participação nas atividades pedagógicas obrigatórias;
elaboração e execução do planejamento pedagógico;
manutenção atualizada dos registros pedagógicos;
- Manter devidamente atualizado o sistema oficial de gestão escolar adotado pela Secretaria Municipal de Educação, com o lançamento tempestivo das notas,
frequência dos alunos, registros avaliativos e demais anotações pedagógicas pertinentes, garantindo a fidedignidade e a regularidade das informações.
inexistência de penalidade administrativa disciplinar vigente.
§3º A gratificação é devida exclusivamente enquanto atendidos os requisitos legais, previstos no parágrafo anterior.
4º A suspensão do pagamento, em caso de descumprimento das condicionalidades previstas no §2º, não caracteriza redução remuneratória.
§5° A gratificação se incorporará automaticamente para fins previdenciários, observada a legislação vigente.
§6° A Secretaria Municipal de Educação poderá regulamentar, por Portaria, os critérios operacionais e pedagógicos para concessão e controle da gratificação.
Art. 2º - Fica instituída a gratificação de regência de classe diferenciada, no percentual de 26% (vinte e seis por cento), calculada sobre o vencimento base,
exclusivamente para professores alfabetizadores.

§1º O percentual de 26% (vinte e seis por cento) estabelecido no caput deste artigo compreende a gratificação de regência de classe de 13% (treze por cento)
já assegurada pelo art. 2º da Lei Municipal nº 763, de 29 de agosto de 2013, acrescida de um complemento diferenciado de 13% (treze por cento), totalizando
o índice fixado exclusivamente para os professores alfabetizadores que cumprirem os requisitos desta Lei.
§2º Consideram-se professores alfabetizadores aqueles que atuem em regência direta de turma lotados pela Secretaria Municipal de Educação, com base em
critérios técnicos e pedagógicos, nos seguintes anos/séries:
2º período da Educação Infantil;
1º e 2º anos do Ensino Fundamental.
§3º A concessão da gratificação fica condicionada ao:
efetivo exercício da regência nas etapas de alfabetização;
cumprimento integral da carga horária;
participação mínima semanal em oficinas pedagógicas, preferencialmente no período noturno;
participação nas avaliações diagnósticas;
comprovação da evolução do desempenho dos alunos;
assiduidade regular;
inexistência de penalidade administrativa disciplinar vigente.
§4° A não comprovação da evolução do desempenho dos alunos implicará suspensão imediata da gratificação, sem caracterizar direito adquirido.
§5° A gratificação será devida exclusivamente enquanto o professor estiver lotado e em efetivo exercício nas etapas de alfabetização.
§6° A gratificação não se incorpora automaticamente para fins previdenciários.
§7° A lotação do professor alfabetizador é de inteira e exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação – SEME.
§8° O perfil alfabetizador será definido em ato normativo da SEME.
§9° A SEME regulamentará a bolsa por Portaria.
Art. 3º - O art. 4º da Lei Municipal nº 763/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A gratificação de regência de classe, no percentual de 10% (dez por cento), é devida ao professor provisório, observados os mesmos critérios aplicáveis
aos professores efetivos, nos termos do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A gratificação será devida apenas enquanto atendidos os requisitos legais, não gerando incorporação previdenciária."
Art. 4º - Fica instituída bolsa-formação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os professores da rede municipal que atuarem na ministração de oficinas
pedagógicas no período noturno, destinadas à formação dos professores alfabetizadores.
§1º A bolsa-formação não possui natureza remuneratória.
§2º A bolsa não se incorpora aos vencimentos nem serve de base para qualquer vantagem previdenciária.
§3º O pagamento está condicionado à designação formal, frequência e relatório de atividades.
§4° A concessão observará a disponibilidade orçamentária.
§5° A SEME regulamentará a bolsa por Portaria.
Art. 5º - Os efeitos financeiros das disposições previstas nesta Lei ficam retroativos a 1º de março de 2026.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tarauacá - AC, em 25 de maio de 2026.

Rodrigo Damasceno Catão
Prefeito do Município de Tarauacá

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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