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Prefeito Rodrigo Damasceno Catão
Vice Marilete Vitorino de Sirqueira
Lei N°1.202, de 25 de maio de 2026 - Gratificação de regência e bolsa-formação
Institui gratificação de regência diferenciada para professores alfabetizadores e cria bolsa-formação para oficinas pedagógicas.
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29 de maio de 2026
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
LEI Nº 1.202, DE 25 DE MAIO DE 2026
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 763, de 29 de agosto de 2013, institui gratificação de regência diferenciada para professores alfabetizadores e cria bolsa-formação para ministração de oficinas pedagógicas.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; faz saber ao povo de Tarauacá, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei;
Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal nº 763, de 29 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica assegurada aos professores efetivos da rede pública municipal de ensino, em efetivo exercício da docência em sala de aula, a gratificação de regência de classe no percentual de 13% (treze por cento), calculada sobre o vencimento base.”
§1º A gratificação será devida exclusivamente ao professor em regência direta de turma, com cumprimento integral da carga horária de sua lotação.
§2º O pagamento da gratificação fica condicionado, cumulativamente, ao:
– cumprimento integral da jornada de trabalho;
– exercício efetivo da regência de classe;
– assiduidade regular;
– participação nas atividades pedagógicas obrigatórias;
– elaboração e execução do planejamento pedagógico;
– manutenção atualizada dos registros pedagógicos;
- Manter devidamente atualizado o sistema oficial de gestão escolar adotado pela Secretaria Municipal de Educação, com o lançamento tempestivo das notas, frequência dos alunos, registros avaliativos e demais anotações pedagógicas pertinentes, garantindo a fidedignidade e a regularidade das informações.
– inexistência de penalidade administrativa disciplinar vigente.
§3º A gratificação é devida exclusivamente enquanto atendidos os requisitos legais, previstos no parágrafo anterior.
4º A suspensão do pagamento, em caso de descumprimento das condicionalidades previstas no §2º, não caracteriza redução remuneratória.
§5º A gratificação se incorporará automaticamente para fins previdenciários, observada a legislação vigente.
§6º A Secretaria Municipal de Educação poderá regulamentar, por Portaria, os critérios operacionais e pedagógicos para concessão e controle da gratificação.
Art. 2º - Fica instituída a gratificação de regência de classe diferenciada, no percentual de 26% (vinte e seis por cento), calculada sobre o vencimento base, exclusivamente para professores alfabetizadores.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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