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Prefeito Rodrigo Damasceno Catão
Vice Marilete Vitorino de Sirqueira

Decreto N° 020/2020 - Altera o Decreto nº 019 de 20 de março de 2020
12768
27 de março de 2020
Gabinete
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
DECRETO Nº 020, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Altera o Decreto nº 019 de 20 de março de 2020, que estabelece
novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus
SARS-CoV-2.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TARAUACÁ, Estado do Acre,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica
do Município;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 019, de 20 de março de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3º Não se incluem na suspensão prevista no caput os
estabelecimentos médicos, hospitalares, farmacêuticos, veterinários,
psicológicos e odontológicos, os laboratórios de análises clínicas
e as clínicas de fisioterapia.
§ 1º ..................
§ 2º ..................
§ 3º ..................
§ 4º ..................
§ 5º ..................
§ 6º ..................
§ 7º Deverão manter suas atividades:
I – a indústria em geral, com atendimento ao público apenas mediante agendamento;
II - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva,
da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira
necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos,
produtos de limpeza e higiene, água, gás, combustíveis, entre outros;
III - supermercados, mercadinhos e congêneres;
IV – as empresas dos seguintes ramos:
a) transporte fluvial em balsas;
b) restaurantes localizados em rodovias;
c) oficinas localizadas em rodovias;
d) agropecuárias;
e) lavanderias;
f) borracharias;
g) chaveiros;
h) bancos e lotéricas;
i) construção civil;
j) hotéis, para os clientes já hospedados ou para novos, desde que
no interesse da administração pública;
k) funerária;
l) telecomunicações e manutenção de redes elétricas e de telefonia
e internet;
V – com prévio agendamento do cliente e redução do número de
funcionários no local, as empresas dos seguintes ramos:
a) óticas;
b) concessionárias de veículos,
c) oficinas mecânicas urbanas;
d) pet shops.
VI – as empresas não elencadas nos incisos anteriores, desde que utilizem exclusivamente os serviços de delivery ou atendimento remoto.
VII – Autônomos:
a) Banca de Bombom.
VIII – Considerando que está sendo autorizado a atividade comercial
citada nos incisos anteriores, todas as atividades comerciais autorizadas
ao seu funcionamento, deverão possuir higienização para os clientes
que ali chegarem, com as normas de higienização de praxe, sob a
penalidade de ter seu estabelecimento lacrado até que adote as medidas apontadas.
IX - Os estabelecimentos serão fiscalizados por equipes da Secretaria
Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Tributos, para cumprimento
das medidas de prevenção.
X - Evitar aglomerações e controlar o acesso aos seus interiores.”
Art. 2. As demais medidas dos Decretos de nº 017 e 019 de 2020,
permanecem inalteradas.
Art. 3. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 26 de março de 2020.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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