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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL


DECRETO Nº 19, DE 20 DE MARÇO DE 2020.


Declara Situação de Emergência no Município de Tarauacá e

define outras medidas de enfrentamento da Pandemia decorrente

do Coronavírus.


A PREFEITA MUNICIPAL DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município;


CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,

garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;


CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do Novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil e no Estado do Acre;


CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;


CONSIDERANDO as medidas de controle e prevenção para enfrentamento

da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente

do Novo Coronavírus (COVID-19).


CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo do Estado do
Acre por meio do Decreto Estadual nº 5.465, de 17 de março de2020;


CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um
esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada na gestão e
adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e
o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de
riscos, danos e agravos à saúde pública.


DECRETA:


Art. 1º As disposições constantes neste Decreto são complementares
ao Decreto já publicado a respeito das medidas adotadas para controle,
prevenção e fiscalização decorrente do COVID-19.


Art.2º Ficam incluídas as instituições financeiras, cartórios e tabelionatos,

casas lotéricas, setores de construção civil, empresas de transporte e

freteiros particulares na determinação da adoção de medidas emergenciais

de higienização em todos os equipamentos utilizados e compartilhados

pelos cidadãos, mantendo ambientes arejados estabelecendo formas

de controle no distanciamento entre pessoas, bem como a fixação de

cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de

prevenção e higiene.


Art. 3º A partir do dia 21 de março de 2020, fica determinado o

fechamento de lojas comerciais e comércio em geral, excetuando-se

os serviços essenciais realizados pelos mercados, supermercados,

casas lotéricas, instituições financeiras, farmácias, panificadoras,

postos de combustíveis, distribuidoras de água, gás, serviços funerários

e clínicas de análises laboratoriais.
§1 º As atividades dos demais serviços do setor privado de saúde que
não envolvam aglomeração de pessoas, e cuja a intervenção do profissional seja essencial, deverão ser mantidas.
§ 2º Cada estabelecimento deverá disponibilizar responsáveis na entrada e
dependências para monitorar o cumprimento das normas de higiene.
§3º Todas as atividades descritas no caput deste artigo e seus parágrafos deverão adotar todas as medidas de prevenção e higiene, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre pessoas.
§4º Os serviços fornecidos dos mercados, supermercados, casa lotéricas, Caixa eletrônico 24h poderão funcionar em horário reduzido.
§ 5º Para as atividades essenciais deverá o estabelecimento limitar a
venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por
parte do consumidor, prejudicando assim, a coletividade.
§ 6º Fica permitida e recomendada as entregas de produtos ou alimentos direto ao consumidor, na forma de delivery.


Art. 4º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços,

sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços

dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19,

sujeitando-se às penalidades previstas em atos normativos.


Art.5º Com a finalidade de resguardar o interesse da coletividade,

ficam também suspensas os seguintes estabelecimentos e atividades:
I - serviços de organização de feiras;
II - clubes, associações recreativas, áreas comuns, piscinas e academias;
III - bares e praças de alimentação;
§ 1º Os restaurantes deverão obrigatoriamente manter o distanciamento
de 2 (dois) metros entre as mesas existentes no local.


Art. 6º Ficam proibidas festas de qualquer natureza, incluindo festas
familiares, sob pena de responsabilização cabível.


Art.7º O cidadão que identificar casos de aglomeração deverá denunciar
no Plantão 190 da Policia Militar.


Art. 8º A expedição de novos alvarás de autorização para a realização
de qualquer evento estão suspensas e deverão ser tomadas as

providencias para o cancelamento de eventos privados, enquanto

vigorar o período emergencial de que trata este Decreto.


Parágrafo único. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas a eventos programados, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram.


Art. 9º. A participação nos velórios realizados do Município fica limitada
a 10 (dez) pessoas no ambiente, podendo ocorrer de forma alternada.


Art.10º. Para que se garanta a plena eficácia das disposições

constantes nas medidas de prevenção, controle e fiscalização

relacionados ao enfrentamento do COVID-19, além da aplicação

das penalidades cabíveis pelos órgãos de fiscalização, o Município

poderá valer-se da força policial para salvaguardar a sua plena execução.


Art.11.Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão

notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar

os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as

medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade

de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena

de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.


Art.12. As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento

da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Município de Tarauacá, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município.


Art.13. Deverá o Poder Público Municipal, comunicar imediatamente

todos meios comunicação local, rádios, emissoras de televisão, blogs

locais, e outros meios afins quanto ao conteúdo deste decreto.


Art.14. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 21 de março de 2020.


Gabinete da Prefeita Municipal Tarauacá, Estado do Acre,

em 20 de março de 2020.


MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita Municipal

Decreto N° 019/2020 - Declara Situação de Emergência no Município de Tarauacá

  • Doeac 12.765

    Pág (s) 81-82

    Data 24/03/2020

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