+55 68 9 9258-5622
Segunda a Sexta: 7:00 as 14:00
Olá, Bem-vindo a Tarauacá!
Sérgio Eleamen Tomaz
Procurador Geral do Município
Minicurrículo
Advogado e procurador geral do município.
Procuradoria Jurídica Geral do Município
Av. Cel. Juvêncio de Menezes, nº 267 CEP 69980-000, Centro, Tarauacá, AC
De segunda a sexta-feira, das 7h às 17h
Fechado das 12h às 14h, aos sábados, domingos e feriados
Competências e atribuições
Lei Municipal n.º 1.004/2021 - Estrutura Organizacional do Município
Art. 38. À Procuradoria-Geral do Município incumbe a representação judicial do Município, bem como o assessoramento jurídico dos órgãos que integram o Poder Executivo Municipal e tem por chefe o Procurador
Geral, de livre nomeação do Prefeito, escolhido dentre Advogados Regularmente Inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1o. A Procuradoria-Geral do Município é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Prefeito.
§ 2o. Sem prejuízo das disposições constantes da Lei Orgânica do Município, incumbe, ainda, à Procuradoria-Geral:
I – representar ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicial, a Administração;
II – elaborar estudos relativos à legislação municipal, de iniciativa ou competência do Prefeito;
III – orientar o Cadastro de Bens Patrimoniais e de Imóveis do Poder Público Municipal;
IV – orientar e assessorar os órgãos da administração na instauração de correições, sindicâncias e inquéritos administrativos;
V – orientar, dirigir e executar os serviços de natureza jurídica;
VI – promover a cobrança judicial da dívida ativa municipal;
VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação.
§ 3o. A Procuradoria-Geral do Município, na qualidade de órgão máximo de consultoria jurídica da administração, sem prejuízo de suas funções, deve, no exercício do controle prévio de legalidade, prestar orientação jurídica quanto a adoção de medidas aptas a permitir a efetividade da ação administrativa, em conformidade com os preceitos legais, não sendo, seus membros, passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou erro grosseiro.
§ 4o. Para fins do disposto no parágrafo anterior, não se considera erro grosseiro a adoção de opinião sustentada em interpretação razoável, em jurisprudência ou em doutrina, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita, no caso, por órgãos de supervisão e controle, inclusive judicial.
§ 5o. O parecer oriundo da Procuradoria Municipal, devidamente aprovado pelo Procurador-Geral, ou de sua lavra, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento, sob pena de responsabilidade.