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Procuradoria Jurídica Geral do Município

Sérgio Eleamen Tomaz

Procurador Geral do Município

Minicurrículo

Advogado e procurador geral do município.

Procuradoria Jurídica Geral do Município

Av. Cel. Juvêncio de Menezes, nº 267 CEP 69980-000, Centro, Tarauacá, AC

De segunda a sexta-feira, das 7h às 17h
Fechado das 12h às 14h, aos sábados, domingos e feriados

Competências e atribuições

Lei Municipal n.º 1.004/2021 - Estrutura Organizacional do Município


Art. 38. À Procuradoria-Geral do Município incumbe a representação judicial do Município, bem como o assessoramento jurídico dos órgãos que integram o Poder Executivo Municipal e tem por chefe o Procurador

Geral, de livre nomeação do Prefeito, escolhido dentre Advogados Regularmente Inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1o. A Procuradoria-Geral do Município é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Prefeito.


§ 2o. Sem prejuízo das disposições constantes da Lei Orgânica do Município, incumbe, ainda, à Procuradoria-Geral:

I – representar ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicial, a Administração;

II – elaborar estudos relativos à legislação municipal, de iniciativa ou competência do Prefeito;

III – orientar o Cadastro de Bens Patrimoniais e de Imóveis do Poder Público Municipal;

IV – orientar e assessorar os órgãos da administração na instauração de correições, sindicâncias e inquéritos administrativos;

V – orientar, dirigir e executar os serviços de natureza jurídica;

VI – promover a cobrança judicial da dívida ativa municipal;

VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação.


§ 3o. A Procuradoria-Geral do Município, na qualidade de órgão máximo de consultoria jurídica da administração, sem prejuízo de suas funções, deve, no exercício do controle prévio de legalidade, prestar orientação jurídica quanto a adoção de medidas aptas a permitir a efetividade da ação administrativa, em conformidade com os preceitos legais, não sendo, seus membros, passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou erro grosseiro.


§ 4o. Para fins do disposto no parágrafo anterior, não se considera erro grosseiro a adoção de opinião sustentada em interpretação razoável, em jurisprudência ou em doutrina, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita, no caso, por órgãos de supervisão e controle, inclusive judicial.


§ 5o. O parecer oriundo da Procuradoria Municipal, devidamente aprovado pelo Procurador-Geral, ou de sua lavra, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento, sob pena de responsabilidade.

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