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Segunda a Sexta: 7:00 as 14:00
Olá, Bem-vindo a Tarauacá!

Prefeito Rodrigo Damasceno Catão
Vice Marilete Vitorino de Sirqueira

Gilberto dos Santos Cruz
Procurador Geral do Município
(68) não informado
Minicurrículo
Procurador geral do município.
Procuradoria Jurídica Geral do Município
Av. Cel. Juvêncio de Menezes, nº 267 CEP 69980-000, Centro, Tarauacá, AC
De segunda a sexta-feira, das 7h às 17h
Fechado das 12h às 14h, aos sábados, domingos e feriados
(68) não informado
Competências e atribuições
Lei Municipal n.º 1.004/2021 - Estrutura Organizacional do Município
Art. 38. À Procuradoria-Geral do Município incumbe a representação judicial do Município, bem como o assessoramento jurídico dos órgãos que integram o Poder Executivo Municipal e tem por chefe o Procurador
Geral, de livre nomeação do Prefeito, escolhido dentre Advogados Regularmente Inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1o. A Procuradoria-Geral do Município é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Prefeito.
§ 2o. Sem prejuízo das disposições constantes da Lei Orgânica do Município, incumbe, ainda, à Procuradoria-Geral:
I – representar ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicial, a Administração;
II – elaborar estudos relativos à legislação municipal, de iniciativa ou competência do Prefeito;
III – orientar o Cadastro de Bens Patrimoniais e de Imóveis do Poder Público Municipal;
IV – orientar e assessorar os órgãos da administração na instauração de correições, sindicâncias e inquéritos administrativos;
V – orientar, dirigir e executar os serviços de natureza jurídica;
VI – promover a cobrança judicial da dívida ativa municipal;
VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação.
§ 3o. A Procuradoria-Geral do Município, na qualidade de órgão máximo de consultoria jurídica da administração, sem prejuízo de suas funções, deve, no exercício do controle prévio de legalidade, prestar orientação jurídica quanto a adoção de medidas aptas a permitir a efetividade da ação administrativa, em conformidade com os preceitos legais, não sendo, seus membros, passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou erro grosseiro.
§ 4o. Para fins do disposto no parágrafo anterior, não se considera erro grosseiro a adoção de opinião sustentada em interpretação razoável, em jurisprudência ou em doutrina, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita, no caso, por órgãos de supervisão e controle, inclusive judicial.
§ 5o. O parecer oriundo da Procuradoria Municipal, devidamente aprovado pelo Procurador-Geral, ou de sua lavra, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento, sob pena de responsabilidade.

