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Prefeito Rodrigo Damasceno Catão
Vice Marilete Vitorino de Sirqueira
Termo de Rescisão Amigável de Contratos N°79/2025, 113/2025, 117/2025, 123/2025, 128/2025, 132/2025, 137/2025 e 236/2025
Rescisão amigável dos Contratos Administrativos nº 79/2025 e outros, vinculados à Ata de Registro de Preços nº 023/2025, com a empresa REIS COMÉRCIO DE MADEIRAS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E REFORMAS IMP. E EXP. LTDA.
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25 de abril de 2026
TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DE CONTRATOS.
DAS PARTES:
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 34.693.564/0001-79, com sede na Rua Coronel Juvêncio de Menezes, nº 395, Bairro Centro, CEP 69.970-000, Tarauacá/AC, neste ato representada por seu Prefeito em exercício, Dr. RODRIGO DAMASCENO CATÃO, brasileiro, médico, portador da Cédula de Identidade nº 3907402 SSP/AC e inscrito no CPF nº 746.907.362-00, doravante denominada CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa REIS COMÉRCIO DE MADEIRAS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E REFORMAS IMP. E EXP. LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 54.708.063/0001-26, com sede na Rua 7 de Setembro, nº 14, Bairro Constantino, CEP 69930-000, Xapuri/AC, neste ato representada por seu sócio administrador Francisco Rafael da Silva Reis, inscrito no CPF nº 998.413.632-91, doravante denominada CONTRATADA, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Termo de Rescisão Amigável.
DAS CLÁUSULAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por finalidade formalizar a rescisão amigável dos Contratos Administrativos nº 79/2025, 113/2025, 117/2025, 123/2025, 128/2025, 132/2025, 137/2025 e 236/2025, todos vinculados à Ata de Registro de Preços nº 023/2025, oriunda do Pregão Eletrônico SRP nº 90004/2025, cujo objeto consiste no fornecimento de insumos do tipo material de construção em geral, conforme planilhas de preços SINAPI (AC) vigente, não desonerada, especificamente referente ao Item 10.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1 A presente rescisão decorre de manifestação formal da CONTRATADA, que apresentou pedido de desistência da Ata de Registro de Preços, fundamentado na inviabilidade econômica da manutenção dos preços ofertados, em razão de variações significativas e imprevisíveis nos custos de insumos, transporte e demais componentes que influenciam diretamente a formação de preços no setor de materiais de construção, conforme documento constante dos autos.
1.2 Diante desse cenário, e considerando que a continuidade da execução contratual poderia comprometer tanto a regular prestação do objeto quanto o interesse público, a Administração, amparada em parecer jurídico favorável, entendeu pela viabilidade da rescisão consensual, nos termos do art. 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como em observância aos princípios da legalidade, economicidade, eficiência e razoabilidade administrativa.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO COMUM ACORDO
3.1 As partes, reconhecendo a ocorrência de circunstâncias supervenientes que inviabilizam a execução contratual nas condições originalmente pactuadas, resolvem, de forma consensual, livre e desprovida de qualquer vício de vontade, proceder à rescisão amigável dos contratos e da respectiva Ata de Registro de Preços, sem a incidência de penalidades.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
4.1 Com a formalização do presente termo, ficam extintas, a partir da data de sua assinatura, todas as obrigações contratuais assumidas entre as partes, ressalvadas aquelas já constituídas e devidamente executadas até a presente data, as quais deverão ser analisadas e liquidadas na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DA SITUAÇÃO FINANCEIRA
5.1 Fica estabelecido que serão reconhecidos e eventualmente pagos apenas os valores correspondentes aos fornecimentos efetivamente realizados e devidamente atestados pela fiscalização do contrato, não sendo devidas quaisquer indenizações, lucros cessantes ou compensações adicionais à CONTRATADA. Eventuais saldos de empenho deverão ser devidamente cancelados pela Administração, observadas as normas de execução orçamentária e financeira.
CLÁUSULA SEXTA - DA QUITAÇÃO
6.1 As partes declaram, para todos os fins de direito, que não subsistem pendências financeiras, obrigações futuras ou quaisquer outros vínculos decorrentes dos contratos ora rescindidos, conferindo, assim, entre si, plena, geral e irrevogável quitação, nada mais tendo a reclamar, a qualquer título.
CLAUSULA SETIMA - DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
7.1 Em decorrência da presente rescisão, a Administração deverá adotar as providências necessárias à continuidade da contratação, incluindo a anulação da Ata de Registro de Preços nº 023/2025, a convocação dos licitantes remanescentes, conforme ordem de classificação do certame, e a devida publicação do extrato do presente termo nos meios oficiais, bem como o registro no sistema LICON, em conformidade com a legislação aplicável.
CLAUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 A presente rescisão não decorre de inadimplemento contratual ou aplicação de sanção administrativa, mas sim de acordo entre as partes, motivado por circunstâncias supervenientes devidamente justificadas, não havendo que se falar em responsabilização ou penalidade.
Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente aditivo em 03 (três) vias de igual teor e forma, devendo o extrato ser publicado no Diário Oficial, para que surta todos os efeitos legais.
Tarauacá – Acre, 22 de abril de 2026.
Assinam: RODRIGO DAMASCENO CATÃO PREFEITO DE TARAUACÁ CONTRATANTE; REIS COMÉRCIO DE MADEIRAS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E REFORMAS IMP. E EXP. LTDA Representante Legal CONTRATADO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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