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Número do Processo:

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Recurso Administrativo - PE SRP Nº 051/2026 - Materiais de Higiene Pessoal

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Licitações
Recurso Administrativo
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

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8 de outubro de 2026

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ESTADO DO ACRE

PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ

COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO


RELATÓRIO DE DECISÃO DO PREGOEIRO – RECURSO ADMINISTRATIVO


Pregão Eletrônico SRP nº 051/2026

Processo Administrativo nº 5.052/2025

Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Materiais de Higiene Pessoal, Cama e Banho, atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Promoção Social e da Secretaria Municipal de Obras do Município de Tarauacá/AC.

Lote 02 – Higiene Pessoal Infantil

Recorrente: RM AMELY IMP E EXP LTDA – CNPJ no 48.807.054/0001-90

Recorrida/Contrarrazoante: AGROSHOP LTDA – CNPJ no 53.380.503/0001-04


I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa RM AMELY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra a decisão que desclassificou sua proposta para o Lote

02 – Higiene Pessoal Infantil, no âmbito do Pregão Eletrônico SRP nº 051/2026.


A desclassificação decorreu da análise técnica dos produtos ofertados, na qual foram identificadas desconformidades e/ou ausência de comprovação do atendimento integral às especificações estabelecidas no Termo de Referência, notadamente nos itens 11, 17, 21, 24 e 25. O julgamento registrou, entre outros aspectos, apresentação de 230 ml no Item 11, creme dental Hillo pesquisado em 70 g e 1.200 ppm no Item 17, indicação de

“Genérica” como marca no Item 21, apresentação Nathy de 230 ml no Item 24 e shampoo Skala de 325 ml no Item 25.


Em suas razões recursais, a RM AMELY questiona os fundamentos utilizados pela Administração, sustenta a possibilidade de saneamento mediante diligência, defende a

equivalência ou superioridade de determinadas apresentações e requer a reforma da decisão para sua reclassificação no Lote 02.


A empresa AGROSHOP LTDA, atual licitante aceita e habilitada no Grupo/Lote 02, apresentou tempestivamente suas contrarrazões, requerendo a manutenção da desclassificação da recorrente.


Nas contrarrazões, sustenta, em síntese, que a decisão foi devidamente motivada, que o julgamento deve observar as especificações objetivas do Termo de Referência e que a diligência não pode ser utilizada para permitir substituição ou redefinição posterior do produto originalmente ofertado.


É o relatório.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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