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Número do Processo:

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Portaria Nº28/2026 - Adequação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral

Dispõe sobre a adequação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Tarauacá às Diretrizes e aos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, e dá outras providências.

Legislação
Portaria
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14354

191

17 de setembro de 2026

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TARAUACÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

MINUTA DE PORTARIA Nº 28/2026 – SEME
Dispõe sobre a adequação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Tarauacá às Diretrizes e aos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, e dá outras providências.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TARAUACÁ – SEME, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 2025, que estabelece as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprovou o novo Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a ampliação da jornada escolar com qualidade, equidade, inclusão e garantia do direito à aprendizagem;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Tarauacá às atuais normas nacionais;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a *Adequação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Tarauacá, observadas as normas nacionais vigentes e as especificidades da realidade educacional do Município.
Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral será compreendida como política educacional voltada ao desenvolvimento integral dos estudantes, considerando as dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e cidadã.
Art. 3º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, conforme a organização da rede e a legislação vigente.
Art. 4º A ampliação da jornada escolar deverá estar articulada ao currículo, ao Projeto Político-Pedagógico – PPP e às necessidades de aprendizagem dos estudantes.
Parágrafo único. A ampliação do tempo de permanência na escola *não deverá se limitar ao aumento quantitativo da jornada*, devendo assegurar experiências educativas diversificadas e pedagogicamente planejadas.
Art. 5º As atividades desenvolvidas no âmbito da Educação Integral poderão contemplar, entre outras:
I – acompanhamento pedagógico e recomposição das aprendizagens;
II – alfabetização e letramento;
III – cultura e artes;
IV – esporte e lazer;
V – cultura digital;
VI – educação ambiental;
VII – educação para a saúde;
VIII – alimentação saudável;
IX – educação em direitos humanos e cidadania;
X – atividades de iniciação científica e práticas interdisciplinares;
XI – atividades culturais, esportivas e comunitárias;
XII – outras ações definidas pela Secretaria Municipal de Educação, considerando o diagnóstico e as necessidades dos estudantes.
Art. 6º As atividades poderão ser realizadas nos espaços escolares e, mediante planejamento e condições de segurança, em equipamentos públicos, espaços comunitários, culturais, esportivos e demais territórios educativos*, por meio de parcerias institucionais.
Art. 7º A implementação e expansão da Educação Integral em Tempo Integral no Município observarão critérios de:
I – vulnerabilidade social;
II – necessidade educacional;
III – indicadores de aprendizagem;
IV – demanda da comunidade escolar;
V – condições de infraestrutura;
VI – disponibilidade de profissionais;
VII – alimentação escolar;
VIII – transporte escolar, quando necessário;
IX – segurança dos estudantes;
X – capacidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação realizará diagnóstico periódico das unidades escolares destinadas à oferta da Educação Integral em Tempo Integral, considerando as condições pedagógicas, administrativas, estruturais e de atendimento aos estudantes.
Art. 9º A Escola Municipal Adelmar de Oliveira, anteriormente indicada como unidade de referência para a implantação da política municipal, permanecerá como unidade de referência pedagógica inicial, sem prejuízo da expansão gradual da política para outras unidades da Rede Municipal de Ensino, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 10 A expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá ser precedida de planejamento específico da Secretaria Municipal de Educação, contendo, no mínimo:
I – diagnóstico da unidade escolar;
II – número de estudantes atendidos;
III – organização das turmas;
IV – organização da jornada;
V – matriz curricular;
VI – disponibilidade de profissionais;
VII – plano de alimentação escolar;
VIII – necessidades de transporte;
IX – infraestrutura necessária;
X – cronograma de implementação;
XI – estratégias de acompanhamento e avaliação.
Art. 11 As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos – PPPs, Regimentos Escolares, organização curricular e demais documentos pedagógicos às disposições desta Portaria.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de formação continuada dos profissionais da educação envolvidos na Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 13 A implementação da política deverá considerar a articulação entre a educação e as demais políticas públicas, especialmente:
I – saúde;
II – assistência social;
III – cultura;
IV – esporte e lazer;
V – meio ambiente;
VI – segurança e proteção dos direitos das crianças e adolescentes;
VII – demais órgãos e instituições que possam contribuir para o desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 14 As parcerias estabelecidas para o desenvolvimento das atividades deverão ser formalizadas pelos instrumentos administrativos adequados e deverão observar a legislação vigente, a proteção integral dos estudantes e a responsabilidade pedagógica da unidade escolar.
Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
II – orientar as unidades escolares;
III – acompanhar a implementação;
IV – promover formação continuada;
V – acompanhar indicadores de aprendizagem e permanência;
VI – avaliar as condições de oferta;
VII – elaborar e atualizar o plano de expansão;
VIII – promover a articulação intersetorial;
IX – acompanhar a execução dos recursos destinados à política.
Art. 16 Compete à gestão escolar:
I – garantir a execução do projeto pedagógico;
II – acompanhar a frequência e a participação dos estudantes;
III – promover a articulação entre os profissionais;
IV – assegurar o cumprimento da jornada;
V – acompanhar os resultados de aprendizagem;
VI – promover a participação da comunidade escolar;
VII – encaminhar à SEME relatórios periódicos de acompanhamento.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, considerando, entre outros:
I – matrícula e frequência;
II – permanência dos estudantes;
III – aprendizagem;
IV – redução das desigualdades educacionais;
V – participação dos estudantes;
VI – participação da comunidade escolar;
VII – condições de infraestrutura;
VIII – alimentação;
IX – formação dos profissionais;
X – qualidade das atividades desenvolvidas.
Art. 18 Os resultados do monitoramento deverão subsidiar a revisão e o aperfeiçoamento da política municipal, bem como a definição das unidades escolares que poderão integrar as etapas seguintes de expansão.
Art. 19 A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, relatório de acompanhamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, contendo os principais resultados, avanços, dificuldades e medidas de aperfeiçoamento.
Art. 20 A implantação e expansão da Educação Integral em Tempo Integral observarão a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e os recursos provenientes das fontes legalmente destinadas à educação.
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino e as disposições legais e normativas nacionais.
Art. 22 Ficam revogadas as disposições da Portaria nº 18/2025 que contrariem o disposto nesta Portaria, permanecendo vigentes as demais disposições compatíveis com a legislação educacional atual.
Art. 23
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Tarauacá – Acre, 28 de setembro de 2026.

Carlos Gomes de Sousa
Secretaria Municipal de Educação
10/2025

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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