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Número do Processo:

Portaria Nº18/2025 - Institui Programa Escola em Tempo Integral - Secretaria de Educação

Institui a Política do Programa Escola em Tempo Integral, para as Unidades Escolares, do Sistema Municipal de Ensino de Tarauacá, Acre.

Legislação
Portaria
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14302

312

8 de julho de 2026

ESTADO DO ACRE

PREFEITURA DE TARAUACÁ

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -SEME

COORDENAÇÃO DE GESTÃO

PORTARIA Nº 18 DE 13 DE JUNHO DE 2025

“Institui a Política do Programa Escola em Tempo Integral, para as Unidades Escolares, do Sistema Municipal de Ensino de Tarauacá, Acre.

A Secretaria Municipal de Educação, cidade de Tarauacá - AC, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 34, parágrafo segundo, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, da Portaria MEC nº 1.168 DE 02 de dezembro de 2024, da Resolução CEE/AC nº 538/2024 e na Lei PME nº 848 de 23 de junho de 2023, cuja meta 6 é aumentar a jornada escolar e manter os estudantes nas unidades de ensino, conforme segue:

Art. 1° - Fica estabelecida a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral nas instituições do Sistema Municipal de Ensino, com a finalidade de favorecer a formação completa e aprimorar a aprendizagem de crianças e jovens, por meio do aumento de períodos, ambientes e oportunidades educativas. Assim, as Unidades Escolares devem especificar no Plano de Atendimento da Escola, que será elaborado a partir do Projeto Político Pedagógico, a ser revisado em todas as unidades escolares.

I - As atividades serão conduzidas pela escola, com uma carga horária semanal de 35 horas.

II - As instituições de ensino proporcionarão quatro atividades de apoio pedagógico/estudos guiados, incluindo quatro voltadas para Leitura e interpretação de textos e três para Matemática, somando três horas para cada área. Estão previstas quatro atividades esportivas, trê de Cultura e saberes em arte e três de Educação para a vida e cidadania, totalizando 15 horas.

III - Os componentes complementares a serem abordados na Educação Integral devem pertencer aos Temas Transversais Contemporâneos, à BNCC e ao DCRM, que serão selecionados pela escola, em conformidade com o artigo 1º mencionado anteriormente.

IV- As escolas devem atender os alunos que apresentam dificuldades na alfabetização ou letramento, conforme os resultados de avaliações internas e a proposta do Programa Escola em Tempo Integral.

V- As turmas devem ser formadas por no máximo 20 alunos, conforme o acordo do programa com o Ministério da Educação e Cultura – MEC.

VI - O regime de Tempo Integral deve ser cumprido, com um mínimo de sete horas diárias, incluindo o atendimento no horário oposto dos alunos. A responsabilidade de fornecer merenda adicional a esses estudantes cabe ao município, seguindo as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar e complementação do município.

VII - Os ambientes e locais escolares são partes essenciais do processo de ensino, fundamentando-se nas interações que envolvem ensino e aprendizagem.

VIII - A carga horária diária será estendida com a implementação de atividades de Acompanhamento Pedagógico, Cultura e Artes, Esporte e Lazer, Cultura Digital, Meio Ambiente, Práticas de Prevenção à Saúde, Promoção da Saúde e Alimentação Saudável. Isso visa permitir que os alunos identifiquem, respeitem, valorizem e atuem nas várias dimensões do desenvolvimento humano (cognitivas, físicas, sociais, emocionais, culturais e políticas) por meio da mobilização e integração com diferentes espaços, instituições sociais e períodos educativos.

IX - As ações podem ser realizadas dentro do ambiente escolar, conforme a disponibilidade da instituição e com a supervisão pedagógica dela, ou em locais externos, utilizando instalações públicas e formando parcerias com órgãos e instituições da comunidade local.

X - O currículo das Escolas Integrais de Tempo Integral é organizado em Ciclos de Formação Humana e suas várias referências, com a estrutura escolar fundamentada nos ciclos do desenvolvimento humano, considerando suas interações. A matriz curricular abrange áreas do conhecimento de forma multidisciplinar, global e interdisciplinar. Trata-se de um processo que envolve um conjunto de ações e reflexões, possibilitando a obtenção de conhecimento em contextos reais relacionados à interações sociais, políticas, culturais e intelectuais.

XI - A Escola Municipal Adelmar de Oliveira se tornará a instituição referência na criação das Escolas de Tempo Integral na cidade de Tarauacá, que ocorrerá do primeiro ao quinto ano, com a chance de se estender para outras escolas em um futuro próximo.

Art. 2º Entre os objetivos estão:

I - Auxiliar na melhoria do aprendizado por meio da ampliação do tempo, espaço e das oportunidades educacionais;

II - Proporcionar tempo e espaço para a livre criação e a divulgação de suas culturas, valorizando e reconhecendo conhecimentos, habilidades e emoções que se manifestam por meio do universo simbólico e artístico;

III - Ajudar na diminuição da evasão escolar, da reprovação e da distorção idade/série, por meio de ações pedagógicas que promovam o desenvolvimento integral dos indivíduos;

IV - Incentivar o desenvolvimento da sensibilidade, percepção e expressão de crianças e adolescentes nas áreas artísticas, literárias e estéticas, conectando o ambiente escolar à diversidade cultural do Brasil, promovendo sensibilidade, leitura e criatividade nas atividades escolares;

V - Auxiliar no enfrentamento dos diversos desafios que crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade enfrentam, visando, assim, a constante melhoria na qualidade da aprendizagem e no bem-estar desses jovens, conforme estipulado no Estatuto da Criança e do Adolescente (1997) em seu artigo 5º e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996);

Art. 2º Entre os objetivos estão:

VI - Fomentar a conexão entre a escola, as famílias e a comunidade, por meio de ações que busquem a responsabilidade e a interação com o processo educativo, ligando os equipamentos sociais e comunitários entre si e à vida escolar;

VII - Incentivar a cultura de paz e a não violência no ambiente escolar e nas áreas comunitárias, além de reduzir os efeitos da vulnerabilidade social;

VIII - Reconhecer e assegurar os direitos de aprendizado e desenvolvimento integral conforme estabelecido na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e nas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN para diferentes fases, modalidades e para todos os alunos, levando em conta suas necessidades individuais e coletivas de aprendizado;

IX - Estimular as diversas maneiras de implementar a Educação Integral, considerando as particularidades, potencialidades, limitações e contextos dos indivíduos, da comunidade escolar e do território.

Art. 3º As instituições educacionais cobertas pela Política Municipal de Educação Integral funcionarão em jornada integral com um mínimo de 07 (sete) horas diárias:

I - Atividades complementares em diversas linguagens, realizadas nos espaços de aprendizado na forma de oficinas e projetos;

Art. 4° Para a realização das atividades pedagógicas, além da equipe de gestão composta pelo Diretor, Coordenador de Ensino e Coordenador Pedagógico, as escolas poderão contar com professores referência e com docentes nos ambientes de aprendizado, também conhecidos como professores monitores, conforme necessário.

Art. 5º A presença e o progresso dos alunos nas atividades de Educação Integral deverão ser avaliados e acompanhados pelos responsáveis: professores, coordenadores e gestores escolares.

Art. 6° A implementação desta política deve levar em conta a adequação da infraestrutura, capacitação dos profissionais e ajuste do currículo.

Art. 7° Os alunos inscritos nas escolas que oferecem atendimento em tempo integral devem cumprir a carga horária proposta pela instituição.

Art. 8º Os custos necessários para a aplicação desta lei serão cobertos pelo Pacto estabelecido entre o Município de Tarauacá e o Governo Federal por meio do MEC.

Art. 9º O cronograma de aplicação e o plano de implementação da Educação em Tempo Integral será desenvolvido pela Secretaria de Educação, pela Coordenação Pedagógica Escolar e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 10º - O Programa contará com uma Coordenação Geral que supervisará a execução, o planejamento e o acompanhamento do programa nas Unidades escolares, além de manter comunicação com a Secretaria da Educação.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação será encarregada de garantir o funcionamento, a supervisão, a avaliação e a formação contínua dos professores e gestores escolares.

Art. 11 - É estabelecida a formação do Comitê Estratégico de Monitoramento e Avaliação do Programa de Estímulo à Implantação de Escolas em Tempo Integral, que será formado pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Educação;

II – Diretor Pedagógico;

III – Representante do Conselho Municipal de Educação;

IV - Representante do Conselho do FUNDEB;

V- Representante do Conselho de Alimentação Escolar;

VI – Representante do Fórum Municipal de Educação;

Art. 12 - As atividades complementares nas instituições de ensino serão realizadas pelos seguintes profissionais:

I – O Coordenador da Escola, que ficará encarregado de organizar e coordenar as atividades na instituição, de fomentar a interação entre a escola e a comunidade, de fornecer informações sobre o progresso das atividades para fins de supervisão e de alinhar o Programa ao Projeto Político Pedagógico - PPP da escola;

II – Professor Referência, que terá a responsabilidade de conduzir as atividades de Acompanhamento Pedagógico, a interpretação de textos e as aulas de matemática;

III – Monitor/Orientador, que será encarregado de executar as três atividades que compõem os campos integradores definidos pela escola.

Parágrafo Único: os professores referências poderão aumentar sua carga horária, oferecendo aulas de reforço para alunos com dificuldades de aprendizagem ou desempenho que não foram beneficiados pela ampliação da jornada escolar ou pelas atividades escolhidas pela escola.

Art. 13 - Este regulamento passa a valer a partir da data em que for publicado.

Tarauacá/Acre, 13 de junho de 2025.

Carlos Gomes de Sousa

Secretário Municipal de Educação

Decreto nº 010/2025

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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