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Prefeito Rodrigo Damasceno Catão
Vice Marilete Vitorino de Sirqueira
Portaria CME Nº026/2026 - Estrutura Administrativa e Pedagógica da Política Municipal de Alfabetização
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Pedagógica da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Tarauacá, Estado do Acre, e dá outras providências.
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15 de setembro de 2026
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 026 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Pedagógica da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Tarauacá, Estado do Acre, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TARAUACÁ- AC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, institui no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Tarauacá – SEME, a Estrutura Administrativa e Pedagógica da Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar o direito à alfabetização e ao desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade, compreensão e produção de textos, considerando as diferentes etapas e modalidades da educação básica.
Art. 1º A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma articulada com as demais políticas educacionais do Município, observadas as normas nacionais, estaduais e municipais de educação.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização terá como princípios:
I – garantia do direito de todos à alfabetização e à aprendizagem;
II – equidade no acesso, permanência, participação e aprendizagem;
III – respeito às diferenças individuais, sociais, culturais, étnicas, territoriais e linguísticas;
IV – valorização dos conhecimentos e experiências dos estudantes;
V – respeito às especificidades da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos – EJA;
VI – valorização e formação continuada dos profissionais da educação;
VII – articulação entre gestão educacional, gestão escolar e prática pedagógica;
VIII – acompanhamento sistemático das aprendizagens;
IX – utilização de evidências educacionais para subsidiar o planejamento pedagógico;
X – fortalecimento da relação entre escola, família e comunidade;
XI – promoção da educação inclusiva;
XII – reconhecimento da diversidade cultural e dos diferentes contextos sociais e territoriais do Município.
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de uma estrutura administrativa e pedagógica composta, preferencialmente, por:
I – Articuladora Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
II – Equipe Técnica-Pedagógica de Alfabetização;
III – Assessores Pedagógicos de Alfabetização;
IV – Coordenadores Pedagógicos das unidades escolares;
V – Professores Alfabetizadores;
VI – Comitê Municipal de Acompanhamento da Alfabetização;
VII – demais profissionais e colaboradores designados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º A Articuladora Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada será responsável pela coordenação geral da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Compete à articuladora municipal do compromisso nacional criança alfabetizada no âmbito da política municipal de alfabetização
I – Elaborar o planejamento anual da Política Municipal de Alfabetização;
II – coordenar a execução das ações e programas de alfabetização;
III – orientar pedagogicamente as unidades escolares;
IV – promover formação continuada dos profissionais envolvidos;
V – acompanhar os indicadores de alfabetização e aprendizagem;
VI – organizar processos de avaliação diagnóstica, formativa e de acompanhamento;
VII – propor estratégias de intervenção pedagógica;
VIII – articular-se com as demais coordenações da Secretaria Municipal de Educação;
IX – acompanhar a implementação das políticas estaduais e nacionais de alfabetização;
X – elaborar relatórios periódicos sobre os resultados da política;
XI – promover reuniões técnicas e pedagógicas com as equipes escolares;
XII – propor materiais e recursos pedagógicos destinados ao fortalecimento da alfabetização;
XIII – apoiar ações de alfabetização desenvolvidas no âmbito da Educação de Jovens e Adultos – EJA;
XIV – desenvolver outras ações determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º A Equipe Técnica-Pedagógica de Alfabetização será constituída por profissionais da educação designados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas municipais aplicáveis.
Art. 7º Compete à Equipe Técnica-Pedagógica:
I – elaborar orientações pedagógicas para as unidades escolares;
II – acompanhar o planejamento dos professores alfabetizadores;
III – apoiar a elaboração de estratégias de recuperação e recomposição das aprendizagens;
IV – analisar dados provenientes das avaliações diagnósticas e formativas;
V – orientar intervenções pedagógicas;
VI – participar de reuniões pedagógicas nas unidades escolares;
VII – contribuir para a formação continuada dos profissionais;
VIII – acompanhar experiências exitosas de alfabetização;
IX – colaborar na elaboração de materiais pedagógicos contextualizados;
X – produzir relatórios técnicos e pedagógicos.
Art. 8º Os Assessores Pedagógicos de Alfabetização atuarão como elo entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares, contribuindo para a implementação, acompanhamento e avaliação das ações.
Art. 9º. Compete aos Assessores Pedagógicos:
I – acompanhar a execução das ações de alfabetização nas escolas;
II – apoiar os coordenadores pedagógicos;
III – orientar os professores quanto às estratégias de alfabetização;
IV – acompanhar os resultados das avaliações;
V – colaborar na elaboração de planos de intervenção pedagógica;
VI – participar das formações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VII – registrar e comunicar à Coordenação Municipal de Alfabetização os avanços e desafios identificados.
Art. 10º Compete aos Coordenadores Pedagógicos das unidades escolares:
I – acompanhar o planejamento dos professores;
II – promover momentos de estudo e planejamento coletivo;
III – acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens;
IV – apoiar a implementação das estratégias de intervenção;
V – organizar reuniões pedagógicas com os professores;
VI – manter diálogo permanente com a Coordenação Municipal de Alfabetização;
VII – contribuir para o acompanhamento individual dos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem.
Art. 11º. Os professores alfabetizadores constituem agentes fundamentais para a implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 12º. São atribuições dos professores alfabetizadores:
I – planejar e desenvolver práticas pedagógicas de alfabetização;
II – considerar os conhecimentos prévios e as experiências dos estudantes;
III – utilizar estratégias diversificadas de ensino;
IV – realizar avaliação diagnóstica e formativa;
V – registrar e acompanhar o desenvolvimento individual dos estudantes;
VI – desenvolver intervenções pedagógicas diante das dificuldades identificadas;
VII – participar das formações continuadas;
VIII – colaborar com a equipe pedagógica da escola;
IX – manter diálogo com as famílias e a comunidade;
X – utilizar materiais e recursos pedagógicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13º A Secretaria Municipal de Educação promoverá programa permanente de formação continuada para os profissionais envolvidos na Política Municipal de Alfabetização.
Art. 14º As ações formativas deverão contemplar, entre outros temas:
I – fundamentos da alfabetização e do letramento;
II – processos de aquisição da leitura e da escrita;
III – consciência fonológica e práticas de linguagem;
IV – literatura e formação do leitor;
V – produção e compreensão textual;
VI – avaliação da aprendizagem;
VII – recomposição e recuperação das aprendizagens;
VIII – educação inclusiva;
IX – alfabetização na Educação de Jovens e Adultos;
X – diversidade cultural e territorial;
XI – planejamento pedagógico;
XII – utilização de dados educacionais;
XIII – metodologias e práticas pedagógicas dentro do método fônico.
Art. 15º A Política Municipal de Alfabetização será acompanhada por meio de mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação.
Art. 16º O monitoramento deverá considerar:
I – frequência e participação dos estudantes;
II – resultados das avaliações diagnósticas;
III – evolução das aprendizagens;
IV – desempenho em leitura e escrita;
V – indicadores de fluxo escolar;
VI – índices de abandono e evasão;
VII – ações de intervenção pedagógica realizadas;
VIII – participação dos profissionais nas formações;
IX – outros indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17º Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares, orientando a definição de estratégias para a melhoria da aprendizagem.
Art. 18º. Fica instituído o Comitê Municipal de Acompanhamento da Política de Alfabetização, de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento.
Art. 19º. O Comitê será composto por representantes:
I – da Secretaria Municipal de Educação;
II – da Coordenação Municipal de Alfabetização;
III – das unidades escolares;
IV – dos professores;
V – Do Conselho Municipal de Educação;
Art. 20º. Compete ao Comitê:
I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – analisar resultados e indicadores educacionais;
III – propor ações para melhoria dos processos de alfabetização;
IV – contribuir para a articulação entre as diferentes instituições e setores;
V – acompanhar a execução das metas estabelecidas;
VI – propor estratégias para redução das desigualdades educacionais.
Art. 21º. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias e cooperações com órgãos públicos, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e demais instituições, observada a legislação vigente, visando ao fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 22º. A Política Municipal de Alfabetização deverá articular-se, sempre que possível, às ações e programas dos Governos Federal e Estadual, especialmente aqueles destinados à alfabetização, recomposição das aprendizagens, formação de professores e melhoria da qualidade da educação.
Art. 23º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Secretaria Municipal de Educação de Tarauacá-AC, 10 de setembro de 2026.
CARLOS GOMES DE SOUSA
Secretário Municipal de Educação
Decreto 01/2025
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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