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Número do Processo:

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Lei nº1.229/2026 - Institui a Política Educacional Alfabetiza Tarauacá

Institui a Política Educacional “Alfabetiza Tarauacá” no âmbito do Município de Tarauacá e dá outras providências.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14383

257

29 de outubro de 2026

​

ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ

LEI Nº 1.229, DE 28 DE OUTUBRO 2026.

Institui a Política Educacional “Alfabetiza Tarauacá” no âmbito do Município de Tarauacá e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Política Educacional “Alfabetiza Tarauacá”, por meio da qual a Prefeitura Municipal de Tarauacá, através da Secretaria Municipal de Educação - SEME, adotará um sistema estruturado de Alfabetização.

Art. 2º A Política “Alfabetiza Tarauacá” tem como premissa consolidar a aprendizagem e melhorar os indicadores educacionais dos estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino, promovendo o desenvolvimento das competências de leitura e escrita adequadas a cada faixa etária e nível de escolaridade, conforme previsto na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, no Currículo de Referência Único do Acre e no Plano de Metas para o Ensino da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º A Política instituída por esta Lei tem como público-alvo:
I - Crianças da Educação Infantil - Pré-escola II, de 5 anos; Introdução a Alfabetização;
II - Turmas de Alfabetização: 1º e 2º anos;
III- Turmas de Pós Alfabetização 3º ao 5º ano (devendo trabalhar a recomposição das aprendizagens)
Parágrafo único- Compreende-se por Introdução a alfabetização a vicência lúdica da leitura e da escrita trabalhada por meio dos campos de experiências como preconizada na Base Nacional Comum Curricular BNCC.

Art. 4º A Politica ALFABETIZA TARAUACÁ tem como objetivos:
I - Promover a qualidade e a equidade na Educação Infantil na rede pública de ensino municipal, visando ao pleno desenvolvimento da criança e ao contato com a pré-alfabetização;
II - Garantir que todos os estudantes da rede pública municipal de ensino estejam alfabetizados até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III - Assegurar, na rede pública municipal de ensino, a recomposição das aprendizagens em leitura e escrita para os estudantes do 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental;
IV - Elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB nas escolas da rede pública municipal de ensino

Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política:
I - Melhorar a aprendizagem dos estudantes matriculados na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da rede pública municipal, propondo práticas pedagógicas que assegurem aos estudantes um percurso contínuo ao longo de todas as etapas da Educação Básica;
II - Realizar o acompanhamento periódico dos dados educacionais coletados a partir de diagnósticos mensais de escrita e semestrais de leitura;
III - Elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB nas escolas da rede pública municipal de ensino;
IV - Ofertar formação continuada aos profissionais da educação da rede pública municipal, como processo permanente de aperfeiçoamento das práticas pedagógicas, garantindo ensino e aprendizagem de qualidade aos estudantes;
V - Disponibilizar material pedagógico suplementar estruturado de Alfabetização, de modo a qualificar e subsidiar a prática docente, atendendo às especificidades educacionais e territoriais de Tarauacá;
VI - Aderir à sistema estruturado de pré-alfabetização e alfabetização que assegure trabalho com qualidade e fortaleça a prática docente para consolidar a alfabetização na idade certa;
VII - compartilhar práticas inovadoras e estratégias relacionadas à alfabetização na rede pública municipal de ensino;
VIII - estimular os professores alfabetizadores regentes de turma a permanecerem atuantes nas séries de alfabetização e valorizar seu trabalho por meio de regência diferenciada;

Art. 6º A Política contemplará os seguintes eixos:
I - Gestão e governança da política de alfabetização, constituída por uma divisão da Política “Alfabetiza Tarauacá” dentro da Secretaria Municipal de Educação, composta por uma coordenação da política e assessores que acompanhem e executem as ações propostas;
II - Formação continuada para professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano e profissionais de apoio especializado, visando à melhoria das práticas pedagógicas;
III - formação continuada para coordenadores e gestores da rede pública municipal de ensino;
IV - Melhoria da infraestrutura física e oferta de materiais estruturados para formações e práticas pedagógicas;
V - Sistemas de avaliação e monitoramento de resultados educacionais;
VI - Reconhecimento e compartilhamento de boas práticas;
VII – Regência diferenciada aos professores que atuam nas turmas de Alfabetização: Pré II, 1º e 2º ano, segundo Lei específica.
Parágrafo único: A equipe que comporá a divisão da Política Alfabetiza Tarauacá dentro da secretaria Municipal de Educação, deve fazer parte do quadro de servidores da secretaria municipal de educação, sendo estes efetivos do quadro permanente desta secretaria. Não acarretando gastos com a contratação de servidores em cargo de comissão.

Art. 7º O Município, por ter aderido ao Programa “Alfabetiza Acre”, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE, poderá acessar benefícios como serviços, investimentos e recursos financeiros disponibilizados pelo Governo Federal e gerenciados pelo Governo do Estado do Acre, com a finalidade de executar as ações previstas nos eixos referidos no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. O Município poderá utilizar sistemas estruturados de alfabetização e metodologias para subsidiar ações previstas nos eixos referidos no art. 6º desta Lei, como forma de complementar as ações desenvolvidas pela política estadual de alfabetização.

Art. 8º São instrumentos da Política:
I - Ações de fortalecimento da gestão escolar e pedagógica;
II - Oferta de formação técnica para professores, mediadores e monitores de alfabetização com foco no processo de alfabetização;
III - Aplicação, pela equipe de alfabetização da Secretaria Municipal de Educação, de oficinas de formação continuada para professores alfabetizadores;
IV - Oferecimento de formação técnica e pedagógica para gestores escolares e coordenadores pedagógicos;
V - Disponibilização de material didático estruturado para as turmas de alfabetização: Pré II, 1º e 2º anos, e de recomposição das aprendizagens do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, bem como espaços de incentivo à prática de leitura, apropriados à faixa etária e ao contexto sociocultural, ao gênero e ao pertencimento étnico-racial dos educandos;
VI - Avaliação e monitoramento da política educacional;
VII - Acompanhamento dos indicadores de aprendizagem;
VIII - Avaliação externa de aprendizagem para os estudantes do Pré II, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ano do Ensino Fundamental

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE, poderá realizar avaliação externa, anual e censitária para todos os estudantes do 2º e 5º ano da rede pública municipal de ensino, alinhada aos padrões do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, visando diagnosticar o nível de aprendizagem e analisar a evolução do desempenho dos estudantes avaliados.
Parágrafo único. Os estudantes do 2º e do 5º ano do Ensino Fundamental serão avaliados a partir da matriz de referência estabelecida pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, instituído pelo Ministério da Educação, nos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática.

Art. 10º. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a estabelecer as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, observadas as modalidades previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas, as ações mencionadas no caput contemplarão:
I - Assistência técnica para a formação de profissionais da educação;
II - Disponibilização de materiais didáticos;
III - Realização de avaliações educacionais;
IV - Monitoramento da implementação da Política de Alfabetização denominada “Alfabetiza Tarauacá”.

Art. 11º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas com recursos oriundos do Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e de outras fontes.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tarauacá - Acre, 28 de outubro de 2026.

Rodrigo Damasceno Catão
Prefeito do Município de Tarauacá

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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