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Número do Processo:

Lei Nº1.227/2026 - Institui a Cavalgada como Evento Oficial da Expo Tarauacá

Institui a Cavalgada como evento Oficial da Expo Tarauacá, reconhece sua relevância cultural e tradicional, estabelece normas para sua realização e dá outras providências.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14339

157

27 de agosto de 2026

ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
LEI Nº 1.227, DE 26 DE AGOSTO 2026.

“INSTITUI A CAVALGADA COMO EVENTO OFICIAL DA EXPO TARAUACÁ, RECONHECE SUA RELEVÂNCIA CULTURAL E TRADICIONAL, ESTABELECE NORMAS PARA SUA REALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Cavalgada como evento Oficial da Expo Tarauacá, a ser realizada anualmente, em data definida pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º A Cavalgada Oficial integra o calendário de eventos do Município e constitui manifestação de caráter cultural, tradicional, turístico e de valorização das atividades e do modo de vida rural.

§ 2º O Poder Executivo definirá, a cada edição, o percurso, os horários de concentração, início, paradas, encerramento e dispersão, considerando a segurança dos participantes, a organização do trânsito e o bem-estar dos animais.

Art. 2º São objetivos da Cavalgada Oficial da Expo Tarauacá:

I - valorizar as tradições culturais e rurais do Município;

II - promover a integração entre as comunidades urbana e rural;

III - incentivar o turismo, o comércio e a economia local;

IV - assegurar condições adequadas de segurança aos participantes e à população;

V - promover o respeito, a proteção, a saúde e o bem-estar dos animais participantes; e

VI - estabelecer procedimento organizado e proporcional para o controle dos animais integrantes do evento.

Art. 3º A organização da Cavalgada Oficial competirá ao Poder Executivo Municipal, diretamente ou mediante cooperação com entidades públicas ou privadas, associações, sindicatos, produtores rurais e demais organizações relacionadas ao evento.

Parágrafo único. A participação de entidades privadas na organização não afasta as competências legalmente atribuídas aos órgãos públicos responsáveis pelo trânsito, segurança pública, defesa sanitária, saúde, meio ambiente e proteção animal.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal estabelecerá pontos específicos para concentração, ingresso, inspeção, saída e dispersão dos animais, buscando evitar aglomerações desordenadas e assegurar fluxo adequado durante todo o evento.

Art. 5º Antes do início da Cavalgada, os animais poderão ser submetidos a triagem clínica e inspeção visual, realizada por médico veterinário disponibilizado ou indicado pelo Município, destinada à avaliação das condições aparentes de saúde e bem-estar necessárias à participação no evento.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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