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Número do Processo:

Lei Nº1.219/2026 - Gratificação por Alcance de Metas em Projetos Especiais

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Gratificação por Alcance de Metas em Projetos Especiais e Atividades Sazonais.

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14316

91

7 de julho de 2026

ESTADO DO ACRE

MUNICÍPIO DE TARAUACÁ

LEI Nº 1.219, DE 23 DE JULHO DE 2026

“EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a instituir, por meio de Decreto, a Gratificação por Alcance de Metas em Projetos Especiais e Atividades Sazonais, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, por meio de Decreto, a Gratificação por Alcance de Metas em Projetos Especiais e Atividades Sazonais.

§ 1º A gratificação de que trata o caput tem por objetivo remunerar o desempenho excepcional de servidores públicos em razão de atividades que, por sua natureza transitória e estratégica, exijam a intensificação de esforços ou a superação de metas de produtividade e qualidade em um período determinado.

§ 2º A instituição da gratificação dependerá da existência de necessidade de serviço temporária e de relevante interesse público, devidamente justificada no respectivo Decreto.

Art. 2º. O Decreto que instituir a gratificação para um determinado projeto ou atividade deverá, obrigatoriamente, especificar:

I – O programa, projeto ou atividade sazonal que justifica a sua concessão;

II – O período de vigência, com datas de início e término;

III – As Secretarias e os servidores envolvidos;

IV – As metas de produtividade e/ou qualidade, individuais ou coletivas, a serem alcançadas;

V – Os critérios objetivos de aferição de desempenho para a concessão da vantagem.

Art. 3º. A gratificação poderá ser concedida aos servidores públicos efetivos, aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargos em comissão que participem diretamente das atividades que motivaram a edição do Decreto.

Art. 4º. O valor da gratificação poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o Decreto regulamentador fixar o valor específico ou a metodologia de cálculo para cada caso, considerando o grau de dificuldade, a complexidade das atribuições e o nível de atingimento das metas.

Art. 5º. A gratificação possui caráter eventual e pro labore faciendo, não se incorporando à remuneração, vencimento ou proventos do servidor para nenhum efeito, não servindo de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário ou qualquer outra vantagem pecuniária, e sobre ela não incidirá contribuição previdenciária.

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade envolvida, suplementadas se necessário, e sua execução estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e à observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tarauacá – AC, em 23 de julho de 2026.

Rodrigo Damasceno Catão

Prefeito do Município de Tarauacá

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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