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Número do Processo:

Lei Nº1.218/2026 - Criação do Departamento Municipal de Trânsito de Tarauacá/AC

Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito de Tarauacá/AC, define sua estrutura, competências e dá outras providências.

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14325

184

10 de agosto de 2026

TARAUACÁ

ESTADO DO ACRE

MUNICÍPIO DE TARAUACÁ

LEI Nº 1.218, DE 08 DE JULHO DE 2026

“Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito de Tarauacá/AC, define sua estrutura, competências e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE

Art. 1º. Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito de Tarauacá/AC (DMTT), órgão executivo de trânsito do Município, com autonomia administrativa e técnica, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

Art. 2º. O Departamento Municipal de Trânsito de Tarauacá (DMTT) tem por finalidade o planejamento, a organização, a direção, a coordenação, a execução, a fiscalização e o controle das atividades relativas ao trânsito e ao sistema viário, no âmbito da circunscrição do Município de Tarauacá, em conformidade com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito de Tarauacá/AC, no exercício de suas funções:

I – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

II – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

III – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas, visando à sua redução;

IV – Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

VI – Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e as penalidades por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos;

VIII – Fiscalizar obras ou eventos que possam perturbar ou interromper a livre circulação, aplicando as sanções cabíveis;

IX – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, se for o caso;

X – Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

XI – Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/AC);

XII – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência;

XIII – Registrar e licenciar ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando e aplicando as penalidades cabíveis.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º. A estrutura organizacional básica do DMTT será definida por Decreto do Poder Executivo, devendo conter, no mínimo:

I – Diretoria Geral;

II – Divisão de Engenharia, Sinalização e Estatística;

III – Divisão de Fiscalização e Operação;

IV – Divisão de Educação para o Trânsito.

Art. 5º. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão municipal de trânsito. Parágrafo único. A composição, o funcionamento e o regimento interno da JARI serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as diretrizes do CONTRAN.

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS

Art. 6º. Constituem receitas do DMTT:

I – Dotações orçamentárias específicas do Tesouro Municipal;

II – Receitas provenientes de multas de trânsito aplicadas no âmbito de sua competência;

III – Valores provenientes da remoção, depósito e guarda de veículos e objetos;

IV – Receitas provenientes da exploração de estacionamento rotativo pago, se implantado;

V – Repasses da União e do Estado, oriundos de convênios;

VI – Outras receitas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º. Para o pleno exercício de suas competências, o Município de Tarauacá deverá promover sua integração ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), mediante os procedimentos estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Estadual, especialmente com a Polícia Militar do Estado do Acre (PMAC) e o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/AC), visando à mútua colaboração e à delegação de competências para a gestão e fiscalização do trânsito. § 1º. Enquanto não houver quadro próprio de Agentes de Trânsito no Município, a fiscalização de trânsito será exercida, prioritariamente, por meio dos convênios autorizados no caput deste artigo, nos termos do Art. 25, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. § 2º. A celebração dos convênios de que trata este artigo independe da integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 9º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tarauacá – AC, em 08 de julho de 2026.

Rodrigo Damasceno Catão

Prefeito do Município de Tarauacá

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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