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Prefeito Rodrigo Damasceno Catão
Vice Marilete Vitorino de Sirqueira
Lei nº 1.191/2026 - Autorização de Pick-Ups para serviço de Táxi
Autoriza caminhonetes tipo Pick-Up a operarem na categoria de táxi no município de Tarauacá.
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15 de abril de 2026
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
LEI Nº 1.191, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre a autorização caminhonetes, tipo Pick-Up a operarem na categoria de táxi e dá outras disposições.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo o Art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder Legislativo Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica permitida a utilização de veículos “pick ups”, a operarem na categoria Táxi-Lotação e Táxi-Convencional, no sistema de Transporte de passageiros de Tarauacá, desde que possuam, no mínimo, 4 (quatro) portas, bem como que o peso bruto não exceda a 2.000 kg (dois mil quilogramas) e cuja lotação não exceda a 7 (sete) passageiros, sendo vedado o transporte de qualquer carga sem a presença do acompanhante.
§ 1º. Não será concedida permissão/utilização, para as “pick ups” de taxi, com idade superior a 07 (sete) anos contados da data de fabricação (art. 17 da Lei Municipal 437/98).
§ 2. Os interessados em homologar veículo tipo Caminhonete/Pick-Up neste modal de transporte, deverão iniciar e instruir processo administrativo perante Departamento de Transporte Público ou presencialmente no Setor de Tributos, devendo, para tanto, anexar os documentos exigidos pela Lei Municipal 437/98.
Art. 2º Os veículos deverão apresentar os seguintes requisitos/características:
I. Peso máximo bruto não exceda a 2.000 kg (dois mil e quinhentos quilogramas);
II. Quanto ao tipo de carroceria: CABINE DUPLA – ABERTA, montada em monobloco.
III. Quantidade mínima de portas: 4;
IV. Quantidade mínima de ocupantes: 5;
V. Motor Potência máxima 2.0, mínimo 100 cv, combustível flex (álcool e gasolina);
VI. Capacidade mínima da caçamba: 680 litros;
VII. Largura mínima: 1.730 mm.;
VIII. Distância mínima do entre eixos: 2.730 mm.;
IX. Tipo de suspensão: Independente ou semi-independente com molas helicoidais, ficando autorizada a utilização de molas em lâmina ou feixes de lâminas somente na suspensão traseira;
X. Tipo de cobertura da caçamba:
1) Capota marítima na cor preta, respeitado o limite do fechamento à altura da caçamba;
2) Capota rígida de fibra ou material equivalente, na cor preta, respeitado o limite do fechamento à altura da caçamba;
3) Capota rígida retrátil em fibra ou material equivalente, na cor preta, respeitado o limite do fechamento à altura da caçamba;
X. Fica vedado a utilização de capota fabricada em lona ou material rígido tipo baú que ultrapasse a linha da altura da caçamba.
XI. A cobertura da caçamba deverá ser provida de vedação e impermeabilidade, de modo a não permitir a passagem de líquido que possa ocasionar danos a bagagem ou qualquer material do usuário do serviço.
Itens de segurança:
I. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;
II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.
III. Ancoragem da carga na caçamba: Será obrigatória a disponibilização e utilização de dispositivo tipo rede de fixação ou outro modo de amarração que impossibilite a movimentação da carga/bagagem do usuário do serviço, permitindo que fique acondicionada, protegida e ancorada.
Conforto / conveniência:
I. Será admitida pintura sólida, metalizada ou perolizada na cor branca, cinza ou prata, uniforme, inadmitindo qualquer variação de tonalidade que, pela nitidez visual, derive para qualquer outro tipo de cor como, creme, bege ou qualquer outra;
II. Direção Hidráulica assistida ou Elétrica;
III. Ar Condicionado;
IV. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro;
Art. 3º Para os casos de veículos que possuírem bagageiro de teto (rack de teto) original de fábrica o mesmo deverá ter a travessa transversal removida para que seja possibilitado a perfeita fixação e visualização do luminoso, tanto de quem olha pela dianteira quanto pela traseira, ficando vedado o acondicionamento de qualquer carga ou objeto sobre o teto quando estiver em serviço.
§ 1º É vedado, ainda, o acondicionamento de carga na caçamba que ultrapasse o comprimento e a largura do veículo, sendo vetado o trânsito do veículo com a tampa da caçamba aberta e a utilização de extensor de caçamba ou acessórios assemelhados.
§ 2º Para operação do serviço em veículos Caminhonete/Pick-Up, será obrigatório que o condutor observe os termos da Resolução CONTRAN n° 349/2010, com as alterações pela Resolução CONTRAN 589/2016.
Art. 4º As marcas dos veículos poderão ser previamente padronizadas pelo órgão competente do Poder Executivo, respeitadas as características de modelos estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º Os veículos ao qual se destinam a presente Lei, adquiridos junto à concessionárias não poderão ser comercializados por interstício mínimo de 2 (anos) anos de serviço de Táxi mencionado no artigo 1º da presente lei.
Art. 7º O Poder Executivo por meio de Decreto poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tarauacá - Acre, 10 de abril de 2026.
Rodrigo Damasceno Catão
Prefeito do Município de Tarauacá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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