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Número do Processo:

Lei N°1.189/2026 - Instituição da Medalha de Mérito Legislativo Dr. Rosaldo Firmo de Aguiar França

Institui a Medalha de Mérito Legislativo Doutor Rosaldo Firmo de Aguiar França no âmbito do Município de Tarauacá.

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14247

259

15 de abril de 2026

ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ

LEI Nº 1.189, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
“Institui a Medalha de Mérito Legislativo Doutor Rosaldo Firmo de Aguiar França, no âmbito do Município de Tarauacá, estabelece critérios para sua concessão e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo o Art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder Legislativo Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Tarauacá, a Medalha de Mérito Legislativo Doutor Rosaldo Firmo de Aguiar França, destinada a reconhecer e homenagear pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à coletividade, com atuação de destaque na promoção da cidadania, no fortalecimento das instituições democráticas, na defesa da legalidade, da transparência, da ética pública, do controle social, bem como em ações de relevante interesse público que contribuam para o desenvolvimento político, social, econômico e institucional do Município, em consonância com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e interesse público.
Art.2º - A medalha será concedida anualmente, em Sessão Solene da Câmara Municipal, preferencialmente na semana comemorativa do aniversário do Município de Tarauacá, celebrado no dia 24 de abril.
Art.3º - Poderão ser homenageadas pessoas físicas ou jurídicas que comprovadamente tenham desenvolvido ações relevantes e de impacto institucional, social ou comunitário no Município de Tarauacá.
Parágrafo único. A homenagem poderá ser concedida em vida ou postumamente, hipótese em que será entregue a familiar ou representante legal do homenageado.
Art.4º - A indicação dos homenageados será feita exclusivamente por Parlamentares da Câmara Municipal de Tarauacá, mediante requerimento individual devidamente fundamentado, contendo a descrição dos serviços prestados e a justificativa da homenagem, submetido à apreciação e aprovação do Plenário.
Art.5º- Cada Parlamentar poderá indicar até 02 (dois) homenageados por ano legislativo.
Art. 6º - Somente poderão receber a Medalha pessoas físicas que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - Possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
II - Não possuir condenação criminal transitada em julgado;
III - Não ter sido condenado, com decisão transitada em julgado, por crimes relacionados a:
a) Racismo ou injúria racial;
b) Violência doméstica e familiar contra a mulher;
c) Crimes contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência;
d) Crimes contra a Administração Pública;
e) Atos de improbidade administrativa;
IV - Não estar com direitos políticos suspensos;
V - Não ter sofrido penalidade administrativa definitiva por conduta incompatível com o decoro ou com o exercício de função pública ou atividade de relevante interesse social.
§1º- O atendimento aos requisitos deverá ser declarado expressamente no ato da indicação.
§2º- A superveniência de condenação transitada em julgado ou a comprovação de descumprimento dos requisitos previstos neste artigo poderá ensejar a revogação da honraria, mediante deliberação do Plenário, assegurado o contraditório.
Art.7º- A Medalha será acompanhada de diploma de reconhecimento público.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tarauacá - Acre, 06 de abril de 2026.

Rodrigo Damasceno Catão
Prefeito do Município de Tarauacá

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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