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Prefeito Rodrigo Damasceno Catão
Vice Marilete Vitorino de Sirqueira
Lei nº 1.188/2026 - Regulamentação de Diárias para Vereadores e Servidores
Dispõe sobre a regulamentação para concessão de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara do Município de Tarauacá e dá outras providências.
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15 de abril de 2026
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
LEI Nº 1.188, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre a regulamentação para concessão de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara do Município de Tarauacá e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo o Art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder Legislativo Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentada a concessão de diárias aos Vereadores do Município de Tarauacá, destinadas a custear despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, quando em deslocamento a serviço do Poder Legislativo, fora do Município.
Art. 2º - AS diárias somente poderão se concedidas quando o deslocamento do Vereador ocorrer para:
I – Participação em cursos, seminários, congressos, capacitações ou eventos de interesse do Poder Legislativo;
II – Reuniões com órgãos públicos, entidades governamentais ou instituições privadas, desde que relacionadas ao exercício do mandato;
III – representação oficial do Município ou da Câmara Municipal.
Art. 3º - A concessão de diárias dependerá de prévia autorização da Mesa Diretora, mediante requerimento fundamentado, no qual constem:
I - O objetivo da viagem;
II – O local de destino;
III – O período de afastamento;
IV – A estimativa do número de diárias necessárias.
Art. 4º - É vedada a concessão de diárias:
I – Para deslocamento dentro do território do Município;
II – Para fins de interesse particular;
III – quando as despesas forem custeadas por outro órgão ou entidade.
Art. 5º - O (a) Vereador (a) ou servidor (a) beneficiado deverá apresentar relatório de viagem no prazo de até 03 dias após o retorno, contendo:
I – Descrição das atividades realizadas;
II – Comprovação de participação no evento ou reunião, quando couber.
§1º - Para fins de concessão e autorização de diária, deverá ser apresentado com prazo mínimo de antecedência de 03 (três) dias, o cronograma da viagem com a devida justificativa da necessidade do deslocamento, devendo ser comprovado o relevante interesse público e relação direta com o mandato, e ainda, benefício institucional ao Poder Legislativo ou ao Município.
§2º - O deslocamento sem a apresentação da documentação solicitada no parágrafo anterior, não será custeado pela Câmara Municipal de Tarauacá, sendo vedado o reembolso com os custos.
Art. 6º - Durante o recesso legislativo, salvo representação oficial previamente autorizada, fica vedada a concessão de diárias.
Art. 7º - Para fins de concessão de diária, deverão ser observados os dias de sessões que não houver sessões ordinárias ou extraordinárias, visando assim assegurar a tramitação regular dos trabalhos do Poder Legislativo.
Art. 8º - Fica vedado o acumulo de diárias com ajuda de custo.
Art. 9º - Dependendo da distancia, agenda e retorno sem pernoite, poderá ser concedida apenas o valor correspondente a meia diária.
Art. 10 - Em atenção ao princípio da publicidade e transparência pública, todas as diárias deverão ser publicadas no Portal de Transparência da Câmara Municipal de Tarauacá.
Art. 11 - A presente Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Tarauacá - Acre, 06 de abril de 2026.
Rodrigo Damasceno Catão
Prefeito do Município de Tarauacá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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