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Prefeito Rodrigo Damasceno Catão
Vice Marilete Vitorino de Sirqueira
Lei N°1190/2026 - Normas para transporte de cargas em caminhonetes
Dispõe sobre normas para o transporte de cargas em caminhonetes no Município de Tarauacá, com medidas de seguranças e proteção ambiental.
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8 de maio de 2026
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
LEI Nº 1.190, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre normas para o transporte de cargas em caminhonetes no Município de Tarauacá, com medidas de seguranças e proteção ambiental, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo o Art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder Legislativo Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentado no Município de Tarauacá o transporte de cargas realizado por veículos do tipo caminhonete, utilitários leves e similares.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se caminhonete o veículo automotor destinado ao transporte de pequenas cargas em carroceria aberta ou fechada, conforme especificações do fabricante.
Art. 3º - O transporte de cargas em caminhonetes deverá obedecer às seguintes condições:
I – Respeitar o limite de peso estabelecido pelo fabricante do veículo;
II – Manter a carga devidamente acomodada, presa ou amarrada, ,evitando queda ou deslocamento;
III – utilizar lona, tela ou cobertura adequada quando a carga for composta por areia, barro, brita, madeira, entulho, lixo, produtos agrícolas ou qualquer material que possa cair na via pública;
IV – Não transportar pessoas na carroceria do veículo juntamente com a carga;
V – Evitar que a carga ultrapasse os limites laterais ou traseiros do veículo sem a devida sinalização.
Art. 4º - É proibido transportar materiais que possam causar poluição ambiental, sujeira nas vias públicas ou risco à população sem o devido acondicionamento e proteção.
Art. 5º - O transporte de materiais de construção, resíduos, terra, areia, madeira ou similares deverá obrigatoriamente utilizar lona ou outro sistema de cobertura que impeça a dispersão da carga.
Art. 6º - Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do setor de fiscalização ou órgão municipal de trânsito:
I – Fiscalizar o cumprimento da Lei;
II – Aplicar as penalidades cabíveis;
III – promover campanhas educativas sobre transporte seguro de cargas.
Art. 7º - O descumprimento das normas previstas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa administrativa;
III – Retenção do veículo até a regularização da carga, quando necessário;
IV – Responsabilização por eventuais danos ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único: Os valores das multas serão definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tarauacá - Acre, 28 de abril de 2026.
Rodrigo Damasceno Catão
Prefeito do Município de Tarauacá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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