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Prefeito Rodrigo Damasceno Catão
Vice Marilete Vitorino de Sirqueira

Lei N°1099/2024-Licença Menstrual as servidoras públicas
13843
20 de agosto de 2024
Gabinete do Prefeito(a)
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
LEI N°1.099, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a Licença Menstrual as servidoraspúblicas do Município de Tarauacá - AC e estabelece outras providências
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo o Art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder Legislativo Municipal aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica garantida licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que compõem a Administração Pública, direta e indireta, do Município de Tarauacá,
Estado do Acre, desde que comprove sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
§ 1º. A Licença prevista no caput deste artigo se equipara a licença médica, assegurado o direito
ao percebimento integral da remuneração.
§ 2º. Para fins de comprovação da necessidade de afastamento junto ao órgão empregador se
faz necessária a apresentação de Laudo Médico fundamentado e com CID específico, devidamente assinado por médico ginecologista.
§ 3º. A servidora deverá fazer simples requerimento a Secretaria onde é lotada juntando o Laudo Médico, sendo vedado ao setor de Recursos Humanos exigir formalidade excessiva para o cumprimento da presente Lei.
§ 4º. Tão logo apresentado o Laudo Médico nos moldes do §2º e deferido pela Secretária ou Secretário Municipal dirigente da pasta, a servidora fará jus imediatamente à licença que trata esta lei, sendo dispensada a publicação oficial em deferência ao direito à intimidade da servidora.
Art. 2º. A servidora fica obrigada a renovar o Laudo Médico a cada 12 (doze) meses, a fim
de comprovar sintomas graves associados ao fluxo menstrual, que será apresentado ao
Departamento de Recursos Humanos do órgão em que a servidora é vinculada.
§1º. As Secretarias deverão adotar as medidas necessárias para o fiel cumprimento da presente
lei e, se necessário, providenciar a substituição da servidora nos dias em que estiver licenciada.
§2º. A servidora se compromete a comunicar a impossibilidade de comparecer ao trabalho ao
seu superior imediato e/ou chefe do setor de recursos humanos onde é lotada, sob
pena de falta injustificada com fundamento do art. 43, inciso I da Lei 847/2015.
Art. 3º. Atestado médico não poderá ser utilizado para a concessão da licença que trata a presente lei.
Art. 4º. É vedado, sob qualquer hipótese, a fruição da licença em dias intercalados.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação.
MARIA LUCINÉIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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