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Número do Processo:

Lei N°1099/2024-Licença Menstrual as servidoras públicas

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13843

20 de agosto de 2024

Gabinete do Prefeito(a)

ESTADO DO ACRE
 MUNICÍPIO DE TARAUACÁ


 LEI N°1.099,  DE 16 DE AGOSTO  DE   2024
 Dispõe sobre a Licença Menstrual as servidoraspúblicas do Município de Tarauacá - AC e estabelece outras providências


 A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo o Art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder Legislativo Municipal aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


 Art. 1º. Fica garantida licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que compõem a Administração Pública, direta e indireta, do Município de Tarauacá,

Estado do Acre, desde que comprove sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
 § 1º. A Licença prevista no caput deste artigo se equipara a licença médica, assegurado o direito

ao percebimento integral da remuneração.
 § 2º. Para fins de comprovação da necessidade de afastamento junto ao órgão empregador se

faz necessária a apresentação de Laudo Médico fundamentado e com CID específico, devidamente assinado por médico ginecologista.
 § 3º. A servidora deverá fazer simples requerimento a Secretaria onde é lotada juntando o Laudo Médico, sendo vedado ao setor de Recursos Humanos exigir formalidade excessiva para o cumprimento da presente Lei.
 § 4º. Tão logo apresentado o Laudo Médico nos moldes do §2º e deferido pela Secretária ou Secretário Municipal dirigente da pasta, a servidora fará jus imediatamente à licença que trata esta lei, sendo dispensada a publicação oficial em deferência ao direito à intimidade da servidora.


 Art. 2º. A servidora fica obrigada a renovar o Laudo Médico a cada 12 (doze) meses, a fim

de comprovar sintomas graves associados ao fluxo menstrual, que será apresentado ao

Departamento de Recursos Humanos do órgão em que a servidora é vinculada.
 §1º. As Secretarias deverão adotar as medidas necessárias para o fiel cumprimento da presente

lei e, se necessário, providenciar a substituição da servidora nos dias em que estiver licenciada. 
§2º. A servidora se compromete a comunicar a impossibilidade de comparecer ao trabalho ao

seu superior imediato e/ou chefe do setor de recursos humanos onde é lotada, sob

pena de falta injustificada com fundamento do art. 43, inciso I da Lei 847/2015.


 Art. 3º. Atestado médico não poderá ser utilizado para a concessão da licença que trata a presente lei.


 Art. 4º. É vedado, sob qualquer hipótese, a fruição da licença em dias intercalados.


 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação.


 MARIA LUCINÉIA NERY DE LIMA MENEZES
 Prefeita de Tarauacá

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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