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Número do Processo:

Lei N°1069/2023 Regulamenta Profissional Guarda-Vidas

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13671

20 de dezembro de 2023

Gabinete do Prefeito(a)

ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ


LEI Nº 1.069, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
(Lei Enderson Silva do Nascimento)
Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de guarda-vidas

e sua contratação no Município e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso 
das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo o Art. 60, inciso V da 
Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder Legislativo Municipal 
aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Este Projeto de Lei visa regulamenta o uso dos serviços do 
profissional Guarda-Vidas e tem como base de elaboração a Norma 
Técnica 16 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre que trata 
do emprego e formação desses profissionais.


Art. 2º - O Guarda-Vidas é o profissional habilitado pelo CBMAC

para a execução das atividades de salvamento aquático em áreas

de banho, tais como piscinas, açudes, rios, parques aquáticos e

balneários conforme item 4.1.2 da Norma Técnica 16 do CBMAC. 


Art. 3º - Podem exercer a profissão de Guarda-Vidas as pessoas que 
atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II – Gozar de plena saúde física e mental;
III – Ter completado o ensino fundamental;
IV – Ter certificado do curso de formação de Guarda-Vidas expedido 
pelo CBMAC ou profissional com curso de especialização de guarda-
-vidas ou mergulho, desde que atenda o item 7.4.2 ou 7.4.3;
V – Ser aprovado em curso profissionalizante específico com carga

mínima de 52 (cinquenta e duas) horas, obrigatoriamente na modalidade 
presencial, com aproveitamento mínimo de 70%.


Art. 4º - Do tempo de validade e da certificação do Guarda-Vidas:
I – A certificação do profissional é realizado pela Diretoria de Ensino

do Corpo de Bombeiros – DEI, que manterá cadastro ativo desses

profissionais para consulta pública, se necessário;
II – A validade do certificado é de 2 (dois) anos a partir da conclusão do 
curso, desde que cumpridos todos os requisitos exigidos em lei.


Art. 5º - São atribuições do Guarda-Vidas:
I – praticar prevenção, sinalização, resgate e primeiros socorros em

ambientes aquáticos, nos casos de emergência em meio líquido;
II – desenvolver ações preventivas e de educação junto à comunidade

com o fim de orientar sobre possíveis riscos de afogamento e

acidentes aquáticos;
III – trabalhar em conjunto com o Corpo de Bombeiros, e sob comando 
deste evento de grande porte;
IV – repassar as situações técnicas pertinentes ao Comando do Corpo 
de Bombeiros local, para as devidas providências.


Art. 6º - A contratação dos guarda-vidas é de total responsabilidade do 
administrador, proprietário do estabelecimento que possuir piscinas ou 
qualquer parque aquático aberto ao público e deve seguir o previsto nos 
Anexos da NT – 16.


Parágrafo único. A comprovação da presença do guarda-vidas nos

estabelecimentos previstos na norma torna-se-á requisito obrigatório para 
que o local possa ser liberado para funcionar.


Art. 7º - Para abertura de balneários de água doce serão regidos de 
acordo com o item 5.10.3 da NT-16. São requisitos básicos para o

funcionamento dos balneários:

I – Possuir, no mínimo, 02 (dois) Guarda-vidas;
II – Não deve haver, na área demarcada para banho, obstáculos, como 
árvores e edificações ou similares, submersos até a profundidade de 2 
m a partir da margem;
III – Possuir projeto de segurança do balneário aprovado pelo CBMAC 
para as edificações construídas. (Deverá compor o projeto um croqui 
das áreas demarcadas para banho, com representação gráfica e imagem

de satélite).


Art. 8º - Do uso dos guarda-vidas em piscinas segue-se o “Anexo A” 
na “Tabela A-1” a qual especifica locais onde há necessidade desse 
profissional:
I – Centros comunitários, clubes, associações, parques aquáticos

e assemelhados;
II – Hotéis, flats, pousadas, apart-hoteis, hotéis residenciais e

assemelhados.


Parágrafo único. Havendo o descumprimento desta lei, e após

notificação por parte dos órgãos responsáveis, o estabelecimento

terá sua autorização de funcionamento cassada caso não se adeque

a norma dentro do tempo que lhe for dado.


Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
disposições em contrário.


Tarauacá - Acre, em 19 de dezembro de 2023.


MARIA LUICNEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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