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Prefeito Rodrigo Damasceno Catão
Vice Marilete Vitorino de Sirqueira

Lei N°1069/2023 Regulamenta Profissional Guarda-Vidas
13671
20 de dezembro de 2023
Gabinete do Prefeito(a)
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
LEI Nº 1.069, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
(Lei Enderson Silva do Nascimento)
Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de guarda-vidas
e sua contratação no Município e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso
das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo o Art. 60, inciso V da
Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder Legislativo Municipal
aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Este Projeto de Lei visa regulamenta o uso dos serviços do
profissional Guarda-Vidas e tem como base de elaboração a Norma
Técnica 16 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre que trata
do emprego e formação desses profissionais.
Art. 2º - O Guarda-Vidas é o profissional habilitado pelo CBMAC
para a execução das atividades de salvamento aquático em áreas
de banho, tais como piscinas, açudes, rios, parques aquáticos e
balneários conforme item 4.1.2 da Norma Técnica 16 do CBMAC.
Art. 3º - Podem exercer a profissão de Guarda-Vidas as pessoas que
atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II – Gozar de plena saúde física e mental;
III – Ter completado o ensino fundamental;
IV – Ter certificado do curso de formação de Guarda-Vidas expedido
pelo CBMAC ou profissional com curso de especialização de guarda-
-vidas ou mergulho, desde que atenda o item 7.4.2 ou 7.4.3;
V – Ser aprovado em curso profissionalizante específico com carga
mínima de 52 (cinquenta e duas) horas, obrigatoriamente na modalidade
presencial, com aproveitamento mínimo de 70%.
Art. 4º - Do tempo de validade e da certificação do Guarda-Vidas:
I – A certificação do profissional é realizado pela Diretoria de Ensino
do Corpo de Bombeiros – DEI, que manterá cadastro ativo desses
profissionais para consulta pública, se necessário;
II – A validade do certificado é de 2 (dois) anos a partir da conclusão do
curso, desde que cumpridos todos os requisitos exigidos em lei.
Art. 5º - São atribuições do Guarda-Vidas:
I – praticar prevenção, sinalização, resgate e primeiros socorros em
ambientes aquáticos, nos casos de emergência em meio líquido;
II – desenvolver ações preventivas e de educação junto à comunidade
com o fim de orientar sobre possíveis riscos de afogamento e
acidentes aquáticos;
III – trabalhar em conjunto com o Corpo de Bombeiros, e sob comando
deste evento de grande porte;
IV – repassar as situações técnicas pertinentes ao Comando do Corpo
de Bombeiros local, para as devidas providências.
Art. 6º - A contratação dos guarda-vidas é de total responsabilidade do
administrador, proprietário do estabelecimento que possuir piscinas ou
qualquer parque aquático aberto ao público e deve seguir o previsto nos
Anexos da NT – 16.
Parágrafo único. A comprovação da presença do guarda-vidas nos
estabelecimentos previstos na norma torna-se-á requisito obrigatório para
que o local possa ser liberado para funcionar.
Art. 7º - Para abertura de balneários de água doce serão regidos de
acordo com o item 5.10.3 da NT-16. São requisitos básicos para o
funcionamento dos balneários:
I – Possuir, no mínimo, 02 (dois) Guarda-vidas;
II – Não deve haver, na área demarcada para banho, obstáculos, como
árvores e edificações ou similares, submersos até a profundidade de 2
m a partir da margem;
III – Possuir projeto de segurança do balneário aprovado pelo CBMAC
para as edificações construídas. (Deverá compor o projeto um croqui
das áreas demarcadas para banho, com representação gráfica e imagem
de satélite).
Art. 8º - Do uso dos guarda-vidas em piscinas segue-se o “Anexo A”
na “Tabela A-1” a qual especifica locais onde há necessidade desse
profissional:
I – Centros comunitários, clubes, associações, parques aquáticos
e assemelhados;
II – Hotéis, flats, pousadas, apart-hoteis, hotéis residenciais e
assemelhados.
Parágrafo único. Havendo o descumprimento desta lei, e após
notificação por parte dos órgãos responsáveis, o estabelecimento
terá sua autorização de funcionamento cassada caso não se adeque
a norma dentro do tempo que lhe for dado.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Tarauacá - Acre, em 19 de dezembro de 2023.
MARIA LUICNEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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