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Lei N°1038/2023 - REFIS 2022
13499
24 de março de 2023
Gabinete
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUCÁ
LEI Nº 1038, DE 21 MARÇO DE 2023
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS e dá
outras providências”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere o Art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, por esta Lei, o Programa de Recuperação Fiscal
do Município de Tarauacá, destinado a prover a regularização de
créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes,
de natureza tributária, ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até o final do exercício de 2022, constituídos, ou não, inscritos ou não,
em dívida ativa, ajuizados, ou não, com ou sem exigibilidade suspensa.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, adotar-se-á a denominação
REFIS para referir aos termos e finalidades do programa ora instituído.
Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte,
mediante ato formal de adesão que, a partir de então, fará jus ao
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas
nesta lei.
§ 1º. A consolidação dos débitos existentes, de responsabilidade do
optante, será efetuada na data do pedido de adesão ao REFIS.
§ 2º. O prazo para adesão ao REFIS será de até 30 (trinta) dias, contados
da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado, uma única vez,
por igual período, por decreto do Poder Executivo.
§ 3º. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento
de débitos relativos aos impostos e taxas de que trata esta Lei.
Art. 3º. A opção pelo Programa sujeita o optante a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos;
II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
para ingresso e permanência no Programa;
III – obrigação quanto ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Art. 4º. Para auferir os benefícios do REFIS, o contribuinte deve
confessar o débito com todos os seus acessórios e renunciar,
expressa e irrevogavelmente, ao direito que seja objeto de ações
judiciais ou processos administrativos, incidentes, recursos judiciais
ou administrativos, que tenham por finalidade, mediata ou imediata,
discutir, impugnar, lançamentos, ou débitos, devendo, ademais,
renunciar ao próprio direito em que se fundam quaisquer daqueles
processos;
Art. 5º. As execuções fiscais ajuizadas serão suspensas após a ADESÃO
ao REFIS e assim permanecerão até a extinção do total do débito
ou revogação do parcelamento de que trata esta lei.
§ 1º. Sobre os débitos objeto de execuções fiscais, incidirão honorários
advocatícios mínimos de 10% (dez por cento) sobre os débitos devidamente
atualizados, nos termos do disposto no art. 85, do Código de
Processo Civil, a serem satisfeitos juntamente com a parcela única ou,
proporcionalmente, sobre cada parcela avençada.
§ 2º. Na extinção dos débitos objeto de execuções fiscais, as eventuais
custas e emolumentos serão de responsabilidade do sujeito passivo da
obrigação, na forma da legislação processual civil em vigor.
Art. 6º. A homologação da adesão será efetuada pela Diretoria de
Tributos e observará aos seguintes parâmetros:
I – Para pagamento à vista, conceder-se-á descontos de 100%
(cem por cento) pertinentes a juros e multas;
II – Para parcelamentos de até 12 (doze) meses, conceder-se-á
descontos de 85% (oitenta e cinco por cento) pertinentes a juros e multas;
III – Para parcelamentos de até 24 (vinte e quatro) meses, conceder-se-
-á descontos de 60% (sessenta por cento) pertinentes a juros e multas; e
IV – Para parcelamentos de até 36 (trinta e seis) meses, conceder-se-á
descontos de 40% (quarenta por cento) pertinentes a juros e multas;
Parágrafo único. A homologação da adesão ao REFIS não será
condicionada a apresentação de qualquer tipo de garantia, salvo
a prévia existência de penhora em processo de execução fiscal,
a qual permanecerá até total quitação do débito consolidado.
Art. 7º O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes
hipóteses:
I - deixar de atender qualquer uma das exigências ou condições
previstas nos arts. 3º, 4º e 5º, desta lei;
II - Ficar inadimplente por três meses consecutivos, ou seis
alternados, quanto ao parcelamento decorrente da adesão ao REFIS;
III – deixe de adimplir débitos futuros, assim entendidos aqueles
contraídos após a adesão ao REFIS, desde que exigíveis;
IV - praticar qualquer procedimento tendente a subtrair receita
do optante, nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante
simulação ou sonegação de informações.
§ 1º. A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da
totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se, a este
montante, os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
§ 2º. A exclusão do Programa produzirá efeitos imediatos a partir
do primeiro dia útil do mês subsequente àquele em que o contribuinte incorrer
nas modalidades de inadimplência estabelecidas na presente lei.
§ 3º. A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento
dos processos de execução fiscal.
§ 4º. Não será aplicado o disposto neste artigo estando em vigor
situações de emergência ou de calamidade pública, desde que declarada
por ato formal pelo Município, cuja suspensão vigorará pelo período em
que perdurar referida situação.
Art. 8º. A Procuradoria Geral do Município de Tarauacá fica
autorizada a promover acordo nas execuções fiscais em que
o Município for parte, nos mesmos moldes dos previstos nesta Lei.
Art. 9º. Aplicam-se aos casos omissos desta Lei os dispositivos do
Código Tributário Municipal, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
MARIA LUCINÉIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá
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