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Número do Processo:

Lei N°1.203/2026 - Instituição do Programa Parlamento Jovem

Institui o Programa Parlamento Jovem no município de Tarauacá para alunos de escolas do ensino médio vivenciarem o processo democrático.

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14288

433

17 de junho de 2026

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.203, DE 02 DE JUNHO DE 2026
“Institui o Programa Parlamento Jovem no âmbito do Município de Tarauacá, Estado Acre e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; faz saber ao povo de Tarauacá, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei;
Art. 1º Fica criado no âmbito do município de Tarauacá o “Programa Parlamento Jovem”, que compreende as atividades de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo, conforme dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas do ensino médio, a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara de Vereadores, através do exercício de mandato.
§ 1º O exercício de mandato terá caráter instrutivo e participativo, com a duração de um ano, e a eleição acontecerá nas escolas.
a) As escolas elegerão seus representantes pelo voto direto e secreto, em data acordada pela Mesa Diretiva da Câmara Municipal e das escolas participantes;
b) serão eleitos 13 jovens parlamentares, de acordo com a proporcionalidade de alunos matriculados em cada escola de ensino médio e técnico integrado existente no município.
§ 2º O estudante eleito pelo voto na escola será denominado como “Vereador Júnior” e deverá obrigatoriamente ser estudante do ensino médio com idade máxima de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Não será permitida a reeleição de estudantes para o cargo de Vereador Júnior.
Art. 3º Fica a cargo da Câmara Municipal atrair a atenção das escolas públicas que compreendem ensino médio para participarem da realização do Programa, promovendo a divulgação sobre o tema, como também as eleições.
Parágrafo único: É atribuição da Câmara Municipal firmar parceria com o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação para trazer os alunos para assistir as Sessões do Parlamento Jovem.
Art. 4º Observar-se-ão no decorrer dos trabalhos do “Parlamento Jovem”, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário.
Parágrafo único: A Mesa Diretiva da Câmara diligenciará no sentido de que a sessão plenária do “Parlamento Jovem” transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja acompanhada por assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos.
Art. 5º O Parlamento Jovem será composto em número igual à quantidade de vereadores que compõem a Câmara Municipal e cada vereador poderá `apadrinhará` um dos `Vereadores Juniores`, na elaboração de Projetos de Lei, Anteprojetos, Requerimentos, Moções, Resoluções, Indicações e Emendas.
§ 1º Ao tomarem posse, os Parlamentares Jovens prestarão o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município dentro das normas constitucionais”.
§ 2º Os trabalhos do “Parlamento Jovem” serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos parlamentares jovens, composta por Presidente, Vice- Presidente, 1º e 2º Secretários.
§ 3º A legislatura terá a duração de 12 meses com a realização de 10 Sessões do “Parlamento Jovem” verificando-se seu início com a Posse dos Parlamentares Eleitos, no mês de fevereiro de cada ano, seguido das Sessões Deliberativas e o recesso escolar.
§ 4º Durante esse período os Parlamentares Jovens participarão de políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Município, principalmente, as que interessam diretamente aos jovens cidadãos Tarauacaenses.
§ 5º Os Parlamentares Jovens terão incumbências em seus mandatos, como a criação de pelo menos uma indicação e um requerimento por Sessão do Parlamento, como também a proposição de pelo menos um projeto de lei por semestre.
§ 6º Todos os projetos passarão por votação única.
Art. 6º A Mesa Diretiva da Câmara, mediante regulamento, estabelecerá regras ao funcionamento do “Parlamento Jovem”, especialmente quanto:
I - Ao cronograma das atividades de organização;
II - As orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;
III - a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;
IV - As normas para a eleição da Mesa Executiva;
V - A realização dos trabalhos da Sessão Plenária;
VI - A criação dos Partidos temáticos que os parlamentares se elegerão;
VII - e outros casos, que porventura, estejam omissos nesta Lei.
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por técnicos do Poder Legislativo Municipal e instituições parceiras do Programa, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da Sessão do Parlamento Jovem, na forma estabelecida neste artigo.
Art. 7º Além do vereador que apadrinhar o Parlamentar Jovem, no exercício de seu mandato, o vereador júnior contará com a ajuda de um Professor Assessor Parlamentar indicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, como também contará com o auxílio de um assessor parlamentar designado pelo presidente da Casa.
Art. 8º A Mesa Diretiva da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do “Parlamento Jovem”, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
Parágrafo único: Cumpridos todos os requisitos, em compensação pelo comprometimento dos vereadores juniores que integram o Parlamento Jovem, a prefeitura de Tarauacá premiará a cada um, com uma bolsa (estágio) de um ano.
Art. 9º Participantes do Parlamento Jovem Municipal se comprometerão com o Programa Parlamento Jovem, sendo prevista a aplicação de penalidades para o descumprimento. Parágrafo único. O não cumprimento por parte do Vereador Júnior, não justificado, ou com justificativa rejeitada pelos demais integrantes do Parlamento Jovem, passa o direito de premiação para o suplente, que deverá cumprir os quesitos impostos pelo regulamento, não importando o período em que acontecer a mudança.
Art. 10 O presente programa foi elaborado tomando como base o número de vereadores da casa que atualmente são treze. Caso este número seja alterado, o presente programa alterasse automaticamente conforme a quantidade de vereadores fixadas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tarauacá – AC, em 03 de junho de 2026.
Rodrigo Damasceno Catão
Prefeito do Município de Tarauacá

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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