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Número do Processo:

Lei N° 988/2021 - Asseguramento da Gratificação de Nível Superior

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13079

7 de julho de 2021

Gabinete

ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ


LEI N° 988, DE 05 DE JULHO DE 2021


“Dispõe sobre o asseguramento da Gratificação de Nível Superior aos Servidores Efetivos do Poder Executivo e dá outras providências”.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º. Aos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal, ocupantes de cargos cuja investidura demande formação escolar de nível fundamental ou médio, que até a data de 31.12.2020 recebiam a denominada “gratificação de nível superior”, fica assegurada referida verba, no mesmo percentual de 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento da respectiva carreira, referência inicial, devida pela conclusão de curso de nível superior, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC.


Art. 2º. A continuidade do recebimento da referida gratificação fica condicionada a comprovação da graduação de nível superior, mediante diploma de conclusão do respectivo curso, a ser apresentado em original e cópia, para fins de autenticação por servidor designado pela Administração.
§ 1º. Os diplomas apresentados pelos respectivos servidores, deverão
ter sido expedidos em data anterior ao recebimento do benefício pelo
servidor, sob pena de responsabilidade.
§ 2º. O servidor que não proceder à confirmação da condição de graduado
em nível superior em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei,
terá sua gratificação automaticamente excluída da folha de pagamento.


Art. 3º. Em se constatando, durante o processo de revalidação de que trata o artigo precedente, qualquer tentativa de fraude, mediante a apresentação de documento falso ou qualquer outro artifício ardil, serão adotadas todas as providências necessárias à apuração e, se for ocaso, punição dos responsáveis, inclusive na esfera criminal, assegurando-se-lhes, sempre, a observância quanto ao devido processo legal e a mais ampla defesa.


Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrário.


MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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