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Vice Marilete Vitorino de Sirqueira

Lei N° 978/2020 - Utilização do espaço físico das unidades de ensino municipais
12908
26 de outubro de 2020
Gabinete
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
LEI Nº 978 DE 20 DE OUTUBRO DE 2020.
“Assegura às entidades populares e sem fins lucrativos o direito
a utilização do espaço físico das unidades de ensino municipais
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE TARAUACÁ – ACRE, no uso
das atribuições legais que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal de Tarauacá aprovou e ela promulga e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades populares e sem fins lucrativos legalmente
constituídas poderão utilizar o espaço físico das unidades de ensino municipais e os equipamentos nele contidos, nos termos desta Lei.
Art. 2º O espaço físico a ser cedido pelas unidades de ensino
compreende salas de aula, auditórios, quadras poliesportivas,
salas de reuniões, pátios e demais dependências adequadas
ao evento a ser realizado.
§1º É vedada a utilização de que trata este artigo para atividades
que:
I – tenham objeto ilícito;
II – interfiram nas atividades regulares da escola;
III – tenham caráter político-partidário;
IV – tenham caráter financeiro.
§ 2º Exclui-se da utilização permitida nesta lei, a biblioteca escolar,
os laboratórios, as dependências reservadas à Diretoria, à Secretaria,
à despensa e à guarda e conservação de equipamentos, tais como
aparelhos de áudio, de vídeo e de som em geral, copiadoras e outros, classificados como de uso restrito às atividades didáticos pedagógicas.
Art. 3º O espaço físico dos estabelecimentos escolares poderá
ser cedido para realização de eventos e atividades de caráter
educacional, cultural, religioso e assistencial, especialmente:
I – reuniões;
II – seminários;
III – cursos;
IV – acampamentos e retiros espirituais;
V – debates;
VI – comemorações;
VII – competições esportivas.
Art. 4º As entidades mencionadas no art. 1º deverão solicitar
a cessão do espaço à direção da unidade de ensino por escrito.
§1º A autorização para a utilização do espaço físico das escolas
será definida com base no principio da isonomia, vedada a
fundamentação em critérios discriminatórios de qualquer natureza.
§2º A recusa da autorização para a realização de evento será
fundamentada e encaminhada por escrito, garantindo ao interessado
em realizar o evento o direito de apresentação de recurso ao conselho escolar.
Art. 5º As despesas com limpeza e segurança decorrentes das
atividades de que trata esta lei ficam a cargo das entidades, vedada
à unidade de ensino a cobrança de taxa pela utilização do espaço
cedido.
Art. 6º O representante legal da entidade autorizada será responsável
pelo bom uso do patrimônio da unidade de ensino, bem como pelos
eventuais danos causados em razão de sua utilização e pela segurança
das pessoas participantes do evento, obrigando-se ao ressarcimento
de eventuais prejuízos.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 20 de outubro de 2020.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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