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Lei N° 969/2020 - Programa Bolsa Universitária do ano de 2020
12740
14 de fevereiro de 2020
Gabinete
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
LEI DE Nº 969 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020
Institui no âmbito do Município de Tarauacá-AC
o Programa Bolsa Universitária do ano de 2020, destinado
aos alunos de baixa renda participantes do Programa Nacional
de Formação de Professores – PARFOR.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, inciso V da Lei
Orgânica do Município, faz saber ao povo de Tarauacá, que o Poder
Legislativo Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Tarauacá-AC
o “Programa Bolsa Universitária”, destinado aos alunos de baixa renda participantes do Programa Nacional de Formação de Professores –
PARFOR e residentes na Zona Rural.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar
ajuda financeira a título de bolsa de estudo, a alunos de baixa
renda que participam do PARFOR/ Cursos de Pedagogia e Letras,
residentes e domiciliados na Zona Rural do Município de Tarauacá – AC.
Art. 3º - O benefício referido no artigo anterior será concedido
a alunos devidamente matriculados e frequentando o PARFOR / Cursos
de Pedagogia e Letras, oferecido pela Universidade Federal do Acre - UFAC,
que residem na Zona Rural do município de Tarauacá – AC e não tenham
contrato efetivo na rede Municipal e Estadual.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se baixa renda,
a renda máxima familiar de até 02 (dois) salários mínimos.
§ 1º - Constitui renda máxima a soma da renda per capita
do aluno e parentes, que vivem sob o mesmo teto.
Art. 5º - O estabelecimento de mecanismo necessário a implantação
desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e da
Secretaria Municipal de Administração, que deverão, conjuntamente,
criar uma comissão para a triagem, acompanhamento e avaliação
do aluno bolsista.
Parágrafo único – A Comissão de que trata o “caput” deste artigo
será composta por:
I. Um membro da Secretaria Municipal de Educação;
II. Um membro da Secretaria Municipal de Administração;
III. Um representante da Câmara Municipal, sendo que o mesmo
deverá ser membro da Comissão Permanente de Educação, Cultura,
Desporto e Turismo;
IV. Um membro representante dos estudantes do Programa Nacional de
Formação de Professores – PARFOR.
Art. 6º - O aluno interessado em fazer parte do “Programa Bolsa Universitária” deverá inscrever-se na Secretaria Municipal de Educação e esta encaminhará
as fichas de cadastro a Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação deverá
elaborar o formulário de inscrição contendo as informações
necessárias para participação dos alunos.
Art. 7º - O número de beneficiados com a bolsa de estudo
será de até 200 (duzentos) alunos por ano letivo.
Art. 8º - O aluno matriculado no PARFOR / Cursos de Pedagogia
e Letras beneficiado com a bolsa receberá o valor de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) mensais, referente aos meses de janeiro,
fevereiro e março do ano de 2020.
Art. 9º - Para fazer uso do benefício instituído por esta Lei,
o aluno deverá atender aos seguintes critérios:
I. Estar devidamente matriculado e frequentando o PARFOR oferecido
pela Universidade Federal do Acre – UFAC no Município de Tarauacá,
onde também deverá residir e comprovar através de documentação o
seu domicilio;
II. Não poderá ser estagiário remunerado pela Administração Municipal
ou Estadual, Direta e Indireta;
III. Comprovar renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos.
Art. 10º - A título de contrapartida, o aluno beneficiário do
“Programa Bolsa Universitária” prestará, quando convocado pela
Secretaria de Educação, como estagiário, 8 (oito) horas semanais
de trabalho, sendo que a prestação de serviços será durante os
finais de semana, sem remuneração e sem nenhum vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal.
Art. 11 - Perderá o benefício previsto nesta Lei o aluno que:
I. Não obtiver a média mínima exigida pela instituição de Ensino;
II. Não obtiver frequência mínima de 70% (setenta por cento) das faltas
permitidas para qualquer disciplina do curso em andamento;
III. Sofrer sansão disciplinar reincidente;
IV. Recusar-se à prestação de estágio na forma do artigo anterior quando convocado pela Secretaria de Educação;
V. Não apresentar toda documentação exigida;
VI. Deixar de cadastrar-se anualmente;
Art. 12 - O aluno, enquanto beneficiário do “Programa Bolsa Universitária”
não poderá participar de nenhum outro programa social implementado
pelo município e que resulte em despesas com educação ou formação profissional.
Art. 13 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei,
visando sanar alguma dúvida na sua aplicabilidade.
Art. 14 - Os gastos com a execução desta Lei, ocorrerão
por conta do Proj./Ativ. 2020 – Apoio e Extensão Universitária,
33.90.18.00.00.00.00.00.01.0001 – Auxílio Financeiro a Estudantes
da Secretaria de Educação.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Tarauacá-Acre, 13 de fevereiro de 2020.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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