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Lei N° 966/2020 - Realizar ou custear o transporte terrestre de pacientes
12740
14 de fevereiro de 2020
Gabinete
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
LEI DE Nº 966 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal de Tarauacá a realizar
ou custear o transporte terrestre de pacientes que necessitam
de consultas médicas e ou exames laboratoriais a serem
realizados nas cidades de Cruzeiro do Sul e Rio Branco – AC”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre,
no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 60,
Inciso V da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprovou e ela sancionou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Tarauacá, através
da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a realizar ou arcar
com as despesas inerentes a disponibilização de transporte terrestre
aos pacientes que necessitam realizar consultas médicas e ou exames laboratoriais nas cidades de Cruzeiro do Sul e Rio Branco - Acre.
Art. 2º – O auxílio de que trata a presente lei não possui caráter
ambulatorial e refere-se ao fornecimento de transporte terrestre
ou a concessão de passagens rodoviárias para pacientes e
acompanhantes, caso exista a necessidade de acompanhante,
somente podendo ser autorizado de acordo
com a disponibilidade orçamentária do Município.
I – Fica condicionado o benefício previsto no caput deste artigo
a somente (01) um acompanhante maior de 18 (dezoito anos)
por paciente, com capacidade física/mental;
II – O deslocamento de acompanhante ocorrerá somente
nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo
o motivo da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.
Art. 3º – O deslocamento às cidades de Cruzeiro do Sul e Rio Branco
- Acre, como estabelecido por esta Lei, somente poderá ser concedido
ao paciente que:
I – apresente necessidades diagnósticas e/ou terapêuticas que não sejam oferecidas naquele momento pelas instituições de saúde pública
presentes no Município de Tarauacá – AC;
II – necessite de tratamento que seja essencial para sua sobrevivência
e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante laudo ou relatório
médico detalhado;
III – comprove sua inscrição no Programa Cadastro Único, regido pelo
Decreto Federal nº 6.135 de 26 de junho de 2007.
Paragrafo Único – Os casos fortuitos ou não previstos no caput
deste artigo ficarão a critério do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 4º – A solicitação dos serviços de transporte ou passagens,
previstas na presente Lei, deverá ser feita pelo médico assistente
do paciente nas unidades vinculadas ao SUS e deverá conter:
a) dados pessoais do paciente;
b) dados do médico, assinatura e carimbo;
c) diagnóstico médico ou CID, evidenciando, quando for o caso, suspeita ou doença considerada grave pela Legislação Brasileira.
d) origem e destino da viagem;
e) autorização expressa para viajar de veículo terrestre;
f) relatório esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente se
deslocar desacompanhado, quando for o caso;
g) em casos de doenças contagiosas, indicação de riscos ao condutor
e outros passageiros.
Art. 5º – O agendamento da passagem deverá ser realizado
na Secretaria Municipal de Saúde, que designará servidores
para tal fim e procederá com a Autorização de Deslocamento
do Paciente.
§ Único. Serão necessárias para liberação das passagens as seguintes
documentações:
I – Pedido de Tratamento Fora do Domicílio (Formulário de TFD)
preenchido e carimbado por médico da rede pública de saúde ou solicitação
dos serviços de transporte ou passagens, prevista no artigo 4º desta Lei.
II – cópia dos exames realizados pelo paciente, quando for o caso;
III – cópias do RG (carteira de identidade) e do CPF (Cadastro de Pessoa Física);
IV – cópia do comprovante de inscrição no Programa Cadastro Único,
regido pelo Decreto Federal nº 6.135 de 26 de junho de 2007;
V – cópia do comprovante de endereço.
Art. 6º – Nos casos em que houver necessidade de deslocamento
com acompanhante, será necessário apresentar ainda as seguintes documentações:
I – relatório médico do paciente esclarecendo o motivo da impossibilidade
do paciente se deslocar desacompanhado;
II – cópias do RG (carteira de identidade) e do CPF
(Cadastro de Pessoa Física) do acompanhante;
III – cópias do comprovante de endereço do acompanhante.
Art. 7º – Respectivamente, será priorizado o paciente que:
I – ter suspeita ou ser portador de doença considerada grave
pela Legislação Brasileira;
II – estiver na fila do TFD (Tratamento Fora do Domicílio) a mais de
30 dias, para realização de procedimentos, exames ou consultas
pré-agendadas;
III – possuir renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa;
IV – possuir renda mensal maior que meio salário mínimo e menor que
um salário mínimo por pessoa.
Paragrafo Único – Para concessão do benefício previsto neste
caput o paciente deverá apresentar provas documentais.
Art. 8º – Poderá a Secretaria Municipal de Saúde, no intuito de
executar os objetivos delineados nesta Lei, adquirir passagens
rodoviárias, locar veículos ou utilizar carros (Oficiais) de propriedade
da Prefeitura Municipal de Tarauacá, observada a Legislação para
fins licitatórios e demais normas pertinentes.
Art. 9º – A Prefeitura Municipal de Tarauacá, através da Secretaria
Municipal de Saúde, manterá controle e registro de todos os
deslocamentos e munícipes beneficiados, objetivando a fiscalização
do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle
interno e externo.
Art. 10 – As despesas desta Lei ocorrerão por dotação orçamentária
da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tarauacá – AC, em 13 de fevereiro de 2020.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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