+55 68 9 9258-5622
Segunda a Sexta: 7:00 as 14:00
Olá, Bem-vindo a Tarauacá!
Prefeito Rodrigo Damasceno Catão
Vice Marilete Vitorino de Sirqueira

Lei N°1039/2023 - PROGRAMA Bolsa Universitária 2023
13499
24 de março de 2023
Gabinete
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
LEI Nº 1039, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Institui no âmbito do Municipio de Tarauacá-AC o PROGRAMA
Bolsa Universitária do ano de 2023, destinado aos alunos de baixa
renda participantes do Programa Nacional de Formação de Professores
– PARFOR.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o Art.
60, inciso V da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituido no âmbito do Municipio de Tarauacá-AC
o “Programa Bolsa Universitária”, destinado aos alunos de baixa
renda participantes do Programa Nacional de Formação de
Professores – PARFOR e residentes na Zona Rural;
Art. 2º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a prestar ajuda
financeira a titulo de bolsa de estudo, a alunos de baixa renda que
participam do PARFOR/Cursos de Pedagogia e Letras, residentes
e domiciliados na zona rural do Municipio de Tarauacá-AC.
Art. 3º O beneficio referido no artigo anterior será concedido a alunos
devidamente matriculados e frequentando o PARFOR/Cursos de
Pedagogia e Letras, oferecido pela Universidade Federal do Acre
– UFAC, que residem na zona rural do municipio de Tarauacá-AC
e não tenham contrato efetivo na rede Municipal e Estadual.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se baixa renda, a renda
máxima familiar de até 02 (dois) salários mínimos.
§ 1 ° - Constitui renda máxima a soma da renda per capita do aluno e
parentes, que vivem sob o mesmo teto.
Art. 5° - O estabelecimento de mecanismo necessário á implantação
desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e da
Secretaria Municipal de Administração, que deverão, conjuntamente,
criar uma comissão para a triagem, acompanhamento e avaliação do
aluno bolsista.
Parágrafo único – A Comissão de que trata o “caput” desse artigo
será composta por:
I. Um membro da Secretaria Municipal de Educação;
II. Um membro da Secretaria Municipal de Administração;
III. Um representante da Câmara Municipal, sendo que o mesmo deverá ser
membro da Comissão Permanente de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
IV. Um membro representante dos estudantes do Programa Nacional de
Formação de Professores – PARFOR.
Art. 6° - O aluno interessado em fazer parte do “Programa
Bolsa Universitária” deverá inscrever-se na Secretaria Municipal
de Educação e esta encaminhará as fichas de cadastro a
Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar
o formulário de inscrição contendo as informaçãoes necessárias para
participação dos alunos.
Art. 7° - O número de Beneficios com a bolsa de estudos será de até
200 (duzentos) alunos por ano letivo.
Art. 8° - O aluno matriculado no PARFOR/Cursos de Pedagogia e
Letras beneficiado com a bolsa receberá o valor de R$ 200,00
(duzentos reais) mensais, referente aos meses de janeiro, fevereiro
e março do ano de 2023.
Art. 9° - Para fazer uso do beneficio instituído por esta Lei, o aluno
deverá atender aos seguintes critérios:
I. Estar devidamente matriculado e frequentando o PARFOR oferecido
pela Universidade Federal do Acre – UFAC no Municipio de Tarauacá,
onde também deverá residir e comprovar através de documentação
o seu domicilio;
II. Não poderá ser estagiário remunerado pela Administração
Municipal ou Estadual, Direta e Indireta;
III. Comprovar renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos.
Art. 10° - A títutlo de contrapartida, o aluno beneficiário do
“PROGRAMA Bolsa Universitária” prestará, quando convocado
pela Secretaria de Educação, como estagiário, 08 (oito) horas
semanais de trabalho, sendo que a prestação de serviços será
durante os finais de semana, sem remuneração e sem nenhum
vinculo empregatício com o poder Público Municipal.
Art. 11° - Perderá o beneficio previsto nesta Lei o Aluno que:
I. Não obtiver a média mínima exigida pela instituição de Ensino;
II. Não obtiver frequência mínima de 70% (setenta por cento) das faltas
permitidas para qualquer disciplina do curso em andamento;
III. Sofrer sansão disciplinar reincidente;
IV. Recusar-se à prestação de estágio na forma do artigo anterior
quando convocado pela Secretária de Educação.
V. Não apresentar toda a documentação exigida;
VI. Deixar de cadastrar-se anualmente;
Art. 12° - O aluno, enquanto beneficiário do “Programa Bolsa
Universitária” não poderá participar de nenhum outro programa
social implementado pelo Município e que resulte em despesas
com educação ou forma profissional.
Art. 13° - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei,
visando sanar e que resulte em despesas com educação ou formação
profissional.
Art. 14° - os gastos com a execução desta Lei, ocorrerão por conta do
Proj./Ativ. 2020 – Apoio e Extensão Universitária, 3.3.90.18.00.00.00.00.
0001 – Auxílio Financeiro a Estudante.
Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
MARIA LUCINÉIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
-
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo

