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Número do Processo:

Lei N°1011/2022 - Conceder abono aos servidores da Educação

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13235

3 de março de 2022

Gabinete

ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ


LEI Nº 1011, de 24 de fevereiro de 2022


Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder abono pecuniário excepcional aos servidores da Educação, em efetivo exercício, que não foram contemplados com o rateio do FUNDEB em 2021.


O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o Art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os servidores do quadro efetivo lotados na Secretaria Municipal de Educação, que não foram contemplados com abono pecuniário decorrente do rateio do FUNDEB no ano de 2021 farão jus a abono pecuniário excepcional;

 

§1º O abono pecuniário será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e pagos em 2 (duas) parcelas fixas e iguais.

 

Art. 2º Farão jus ao recebimento do abono pecuniário excepcional, somente aqueles:

 

§1º - servidores efetivos, que estiverem em pleno exercício, lotados na Secretaria Municipal de Educação desde dezembro/2021, exceto:
I – os servidores em gozo de licença saúde por período máximo de 30 (trinta) dias;
II – os servidores em licença maternidade;
III – os servidores que foram contemplados com abono pecuniário do rateio do FUNDEB no ano de 2021.

 

§2º Outros critérios para percepção do abono de que trata esta lei poderão ser estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º O benefício instituído por esta lei:

I - tem natureza indenizatória;
II - não tem natureza salarial ou remuneratória;
III - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
IV - não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias;
V - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
VI - não configura rendimento tributável ao servidor

 

Art. 4º Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula e ambas preencherem os requisitos favoráveis ao recebimento, ambas serão contempladas, verificando a sua devida proporção.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do elemento de despesa de pessoal da Secretaria Municipal de Educação vinculados aos recursos do FUNDEB e da receita resultante de impostos e transferências.

 

Art. 6º Revogue-se as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura e publicação.

 

RAIMUNDO MARANGUAPE DE BRITO
Prefeito em Exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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