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Lei N°1006/2021 Décimo Terceiro e Férias remunerada aos Vereadores
13194
30 de dezembro de 2021
Gabinete
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
LEI Nº 1006, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
“Institui na Câmara Municipal de Tarauacá, o Décimo Terceiro Subsídio,
bem como a concessão de Férias remunerada aos Vereadores, e dá
outras providências”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o Art.
60, inciso V da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será pago aos Vereadores no Município de Tarauacá o Décimo
Terceiro subsídio.
I - O Décimo Terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos), por
mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano
correspondente, nos termos do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal.
II - O Décimo Terceiro subsídio deverá ser pago na mesma data e na
mesma periodicidade dos demais servidores da Câmara.
III - Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês
aos servidores a título de adiantamento do décimo terceiro salário, o
mesmo tratamento será dado aos Vereadores.
Art. 2º A ensejo do gozo de férias anuais, a cada 12 (doze) meses de
efetivo exercício, os Vereadores farão jus ao subsídio do último mês em
que se completar o período aquisitivo de férias acrescido de um terço.
§1º O período de férias dos vereadores deverá obedecer a uma ordem
cronológica por meio de sorteio ou outro meio acordado entre pares que
seja mais justa, ainda, os Vereadores não poderão ter a concessão de
férias simultânea.
§ 2º Excepcionalmente poderá ocorrer a concessão de férias simultânea
de Vereadores no período de recesso parlamentar, com a condicionante
de haver condições financeiras suficiente para pagamento do terço de
férias, ficando a cargo da mesa diretora a referida decisão.
§ 3º Os Vereadores que farão parte da Comissão de Recesso Parlamentar
gozarão suas férias no recesso em que não estiverem na referida
Comissão, não podendo ausentar-se todos os Vereadores de uma só vez.
Art. 3º Caso o Vereador deixe o cargo, o Décimo Terceiro subsídio e o
terço de férias ser-lhe-á pago proporcionalmente a fração de 1/12 (um
doze avos), por mês de efetivo exercício.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
exercício será tomada como mês integral, para efeito do caput.
Art. 4º A concessão do Décimo Terceiro Subsídio e a Concessão do
Terço de Férias de que trata o artigo 1° e 2º, não será concedido
mediante as seguintes hipóteses:
I - Em caso de diminuição de repasse;
II - Caso a folha de pagamento da Câmara exceda o limite legal de 70% do
valor do duodécimo, com o pagamento do 13º subsídio e do terço de férias.
III - Não apresentação de impacto orçamentário suficiente para cobrir
as despesas;
IV - Em casos de decretação de emergência, calamidade pública ou
qualquer outra situação que comprometa a situação financeira da Câmara
Municipal de Tarauacá, desde que devidamente demonstrado e justificado.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal
de Tarauacá, a serem suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2022.
MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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