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Prefeito Rodrigo Damasceno Catão
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Decreto Nº096/2026 - Expediente administrativo e atendimento ao público nos órgãos do Poder Executivo
Dispõe sobre o expediente administrativo e atendimento ao público no âmbito dos órgãos do Poder Executivo.
14333
272
20 de agosto de 2026
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 096, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
“Dispõe sobre o expediente administrativo e atendimento ao público no âmbito dos órgãos do Poder Executivo.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 60, incisos V, da Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de organizar seus serviços e funcionamento da forma que melhor atenda ao interesse público, em observância ao princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 19 da Lei Municipal nº 847/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis), que estabelece para os servidores uma jornada de trabalho com duração mínima de 6 (seis) e máxima de 8 (oito) horas diárias, conferindo ao gestor público uma margem de discricionariedade para fixar o expediente;
CONSIDERANDO que a fixação da jornada de trabalho em 7 (sete) horas diárias, por meio do presente decreto, se insere na competência administrativa e está em plena conformidade com os limites estabelecidos pela legislação municipal;
CONSIDERANDO que a presente medida de reorganização do expediente não implicará em qualquer redução na remuneração dos servidores, respeitando integralmente o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal e art. 14, XII, da Lei Orgânica Municipal);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para a otimização dos recursos públicos e o fortalecimento da gestão fiscal responsável;
CONSIDERANDO que a redução do horário de expediente contribuirá para a economicidade, sobretudo nos custos com energia elétrica, água, telefone e demais despesas operacionais;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de contínua otimização dos recursos públicos e a busca pela máxima eficiência na prestação dos serviços, sem prejuízo ao atendimento da população;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o expediente administrativo e atendimento ao público no âmbito dos órgãos do Poder Executivo.
§1º As disposições deste Decreto não afetam os contratos de serviços terceirizados de mão de obra.
Art. 2º O horário de expediente administrativo e de atendimento ao público dos órgãos do Poder Executivo compreende turno corrido, da 7h às 14h, de segunda a sexta-feira, salvo disposição diversa em regulamento específico.
Art. 3º A Jornada diária de trabalho presencial dos servidores que atuam nas atividades administrativas dos órgãos do Poder Executivo é de sete horas ininterruptas, respeitado o dispositivo na legislação específica aplicável, exceto para os servidores que trabalham em regime de plantão.
§1º Para cumprimento da jornada de que trata o caput, deve ser assegurada aos servidores a fruição de intervalo intrajornada, conforme ato do titular da respectiva pasta.
§2º A critério do titular da respectiva pasta, a complementação da jornada semanal ocorrerá no formato de trabalho remoto ou expediente presencial, observando-se a conveniência e a necessidade do órgão ou entendida.
§3º Aplica-se o disposto neste artigo os servidores que exerçam cargo em comissão ou função de confiança, sem prejuízo de sua convocação sempre que houver interesse do órgão.
Art. 4º Os ocupantes de cargos em comissão e os servidores efetivos que exercem funções gratificadas poderão ser convocados, a qualquer tempo, para o cumprimento de atividades fora do horário estabelecido no art. 2º, sempre que o interesse público o exigir, sem prejuízo das respectivas atribuições.
Art. 5º Os serviços públicos essenciais devem ser garantidos em período integral pelos órgãos do Poder Executivo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura publicação.
Rodrigo Damasceno Catão
Prefeito de Tarauacá-Acre
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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