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Decreto nº065/2026 - Dispõe sobre as vias urbanas de circulação de veículos pesados
Dispõe sobre as vias urbanas de circulação de veículos pesados no Município de Tarauacá-AC estabelecendo as rotas autorizadas para tráfego, carga e descarga, e dá outras providências.
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11 de agosto de 2026
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 065 DE 16 DE JUNHO DE 2026
“Dispõe sobre as vias urbanas de circulação de veículos pesados no Município de Tarauacá-AC estabelecendo as rotas autorizadas para tráfego, carga e descarga, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARAUACÁ-AC, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a competência do Município para organizar e disciplinar o trânsito e o tráfego local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, especialmente os artigos 21, 24 e 95;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a malha viária urbana, evitando danos ao pavimento, à sinalização e às estruturas públicas;
CONSIDERANDO os riscos à segurança de pedestres, ciclistas e demais usuários das vias urbanas decorrentes da circulação indiscriminada de veículos pesados em áreas residenciais e centrais;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar o fluxo de trânsito, reduzir congestionamentos e minimizar impactos ambientais e sonoros;
CONSIDERANDO o interesse público na definição de rotas específicas para circulação de veículos pesados contemplados pela Lei Municipal nº 1.291/2026;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.291/2026 que instituiu a Zona Urbana de Restrição de circulação de veículos de carga e de operação de serviço de carga e descarga no Município de Tarauacá-Ac, observando também as peculiaridades do solo predominantemente tipo tabatinga, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Fica disciplinada as vias de circulação de veículos pesados nas vias urbanas do Município de Tarauacá-Ac em observância as disposições legais dispostas na Lei Municipal nº 1.291/2026, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se veículos pesados os descritos no Artigo 2 da Lei Municipal nº 1.291/2026.
Art. 3º Fica permitida a circulação de veículos pesados nas vias urbanas do Município exclusivamente nos trechos e logradouros identificados e delimitados no Mapa Oficial de Circulação de Veículos Pesados, constante do Anexo I deste Decreto, que dele passa a fazer parte integrante para todos os fins legais.
§ 1º Em conformidade com o Mapa Oficial de Circulação de Veículos Pesados constante do Anexo I deste Decreto, o acesso dos veículos pesados ao perímetro urbano dar-se-á pela Avenida Avelino Leal, na rotatória da Rodoviária, situada no Bairro Copacabana. O trajeto seguirá obrigatoriamente pela esquerda na Rua Epaminondas Jacome, nas proximidades da Clínica da Família, e deverá convergir à direita na Rua Severiano Ramos, por onde o trajeto prossegue obrigatoriamente a esquerda da Rua Floriano Peixoto.
Dali, os veículos acessarão a Rua João de Paiva à direita ou seguirão na mesma via, até o sinaleiro da Rua Coronel Juvêncio de Menezes podendo naquela localização fazer a conversão à esquerda na própria Rua Coronel Juvêncio de Menezes ou prosseguir com leve conversão à esquerda para acessar a Rua Doutor Sansão Gomes.
Na Rua Floriano Peixoto, os condutores poderão seguir reto ou virar a direita na Rua João de Paiva, caso optem virar a direita (na Rua João de Paiva) os mesmo deverão prosseguir até a Rua João Pessoa, de modo que ao seguir adiante na Rua Dona Constância de Menezes, deverão necessariamente converter à esquerda, na rotatória, para acessar a Rua Coronel Juvêncio de Menezes, podendo ali, prosseguir com opção de conversão à direita na Rua Doutor Sansão Gomes ou, mais a frente, poderão acessar à direita na Rua Justiniano de Serpa, que posteriormente, obrigatoriamente acessarão à direita na Rua Quintino Bocaiúva.
Pela Rua Doutor Sansão Gomes será permitido o acesso à Rua Quintino Bocaiuva, em ambos os sentidos, até as imediações do Mercado Municipal ou até a Rua Justiniano de Serpa, porém, caso o condutor opte por essa última via retro mencionada, os veículos deverão fazer obrigatoriamente a conversão a esquerda para acessar a Rua Coronel Juvêncio de Menezes, sendo que posteriormente seguirão para realizar a conversão na Rua Doutor Sansão Gomes.
Por derradeiro, o trajeto de saída seguirá à Rua Doutor Sansão Gomes, com conversão à esquerda para acesso à Rua Capitão Hipólito, e consequentemente, os veículos finalizarão o percurso até a Rodovia BR 364.
§ 2º Os condutores de veículos pesados deverão observar rigorosamente os itinerários, acessos, sentidos de circulação, restrições e demais orientações estabelecidas no Anexo I deste Decreto e na sinalização de trânsito existente.
§ 3º A circulação de veículos pesados em vias urbanas não contempladas no Anexo I dependerá de autorização prévia e expressa da autoridade municipal competente, sem prejuízo das demais licenças exigidas pela legislação vigente, em especial a Lei Municipal nº 1.291/2026.
§ 4º Compete aos órgãos municipais de trânsito e fiscalização promover o controle, a orientação e a fiscalização do cumprimento dos itinerários definidos no Anexo I deste Decreto.
Art. 4º Durante os primeiros 30 (trinta) dias de vigência deste Decreto, os veículos pesados contemplados pela Lei Municipal nº 1.291/2026 que ingressarem nas vias urbanas do Município e estiverem sujeitos aos itinerários estabelecidos nesta norma serão acompanhados e monitorados por servidores municipais designados pela Administração Pública, com a finalidade de orientar os condutores quanto aos trajetos permitidos, pontos de acesso, restrições de circulação e demais disposições regulamentares.
§ 1º O acompanhamento previsto no caput possui caráter exclusivamente educativo e orientativo, visando à adequada adaptação dos transportadores às regras de circulação estabelecidas neste Decreto e na Lei Municipal nº 1.291/2026.
§ 2º Os servidores designados poderão fornecer instruções, indicar rotas, prestar esclarecimentos e adotar as medidas necessárias para garantir a segurança viária e a correta utilização das vias públicas.
§ 3º Findo o período de 30 (trinta) dias, a fiscalização passará a ocorrer de forma ordinária, sujeitando-se os infratores às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação municipal aplicável e nas demais normas pertinentes.
§ 4º O acompanhamento e monitoramento previstos neste artigo não afastam a responsabilidade dos condutores e proprietários dos veículos pelo cumprimento das normas de trânsito, das disposições deste Decreto e da Lei Municipal nº 1.291/2026.
Art.5º Poderão ser expedidas normas complementares por Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Damasceno Catão
Prefeito de Tarauacá-Acre
Anexo I
Tarauacá-AC, em 16 de junho de 2026.
Rodrigo Damasceno Catão
Prefeito de Tarauacá-Acre
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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