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Número do Processo:

Decreto N°138/2021 - Expediente nos órgãos da administração pública

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13188

94

20 de dezembro de 2021

Gabinete

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL


DECRETO Nº 138, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021


Dispõe sobre o expediente nos órgãos da administração pública Municipal, no período de 20 de dezembro de 2021 a 10 de janeiro de 2022.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 847/2015;


CONSIDERANDO a tradição das festividades natalinas e de ano novo, sendo a oportunidade de permanência dos servidores com suas famílias com a finalidade de confraternização;


CONSIDERANDO a prerrogativa do Chefe do Executivo de dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, como determina o art. 60, VII, da Lei Orgânica Municipal;


CONSIDERANDO a necessidade do fechamento das contas do presente exercício para o cumprimento das metas determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal.


DECRETA:


Art. 1º Fica decretado Expediente Interno nos setores administrativo financeiros do Município entre os dias 20 de dezembro de 2021 a 10 de janeiro de 2022.
§1º Secretarias e setores que forneçam serviços essenciais não deverão cumprir expediente interno, atendendo o público normalmente.


Art. 2º No período de 20 de dezembro de 2021 a 10 de janeiro de 2022, fica autorizado o estabelecimento de expediente em regime de revezamento ou expediente corrido das 07h00min as 13h00min, nos órgãos da administração pública municipal, a critério dos respectivos secretários e observada, em qualquer caso, a manutenção dos serviços essenciais.


Parágrafo único. Durante os períodos referidos no “caput” deste artigo, será observado o horário regular de funcionamento das secretarias da Administração Pública Municipal.


Art. 3° A utilização do regime de revezamento fica condicionada, prioritariamente, ao cumprimento de metas de produtividade.


Art. 4° As secretarias e setores que adotarem o expediente em regime de revezamento deverão, ainda, observar as seguintes diretrizes:
I - deverá ser elaborada pela chefia escala de revezamento entre os servidores de cada setor, a fim de que permaneça número de servidores suficiente para a manutenção dos serviços essenciais; e
lI - não poderá ser beneficiado pelo regime de revezamento o servidor que estiver em gozo de férias ou licença prêmio em algum dos períodos referidos no art. 2º deste Decreto.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura e publicação.


MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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