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Decreto N°087/2021 - Institui normas para utilização do espaço público da praia
13099
3 de agosto de 2021
Gabinete
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
DECRETO Nº 087, DE 30 DE JULHO DE 2021.
“Institui normas para utilização do espaço público da praia
e dá providências”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo art. 12, incisos VIII e X, da Lei Orgânica e,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança, a integridade
física e a saúde de banhistas e demais usuários da praia;
CONSIDERANDO o notório risco aos usuários da praia
em decorrência do trânsito de veículos automotores nas
dependências destinadas aos banhistas;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação ambiental dos espaços
públicos de uso comum, sobretudo de margens de rios e outros
cursos d’água utilizados para fins de lazer e recreação;
CONSIDERANDO que a praia é um local tradicionalmente
utilizado pela população nestas épocas do verão amazônico
como meio de recreação, lazer e entretenimento, com
presença maciça de crianças e idosos;
CONSIDERANDO a necessidade de organização daquele
espaço público, como forma de melhor difundir o turismo
em nossa cidade, através do oferecimento de um ambiente
saudável, limpo e provido de segurança aos turistas;
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica proibido o acesso de quaisquer veículos
automotores ao espaço destinado aos banhistas, assim
entendida como a faixa territorial de 33 (trinta e três) metros,
contados da margem do rio até o continente,
designada como área de marinha, sendo permitido, apenas,
trânsito de pedestres e de carrocinhas destinadas ao comercio
de alimentos, estes exclusivamente de propulsão humana.
§ 1º. Deverá a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, com
a colaboração das Secretarias da Floresta e Meio Ambiente
e de Cultura, Desporto e Turismo, proceder à delimitação da
área de reserva de que trata este artigo, adotando os meios
necessários ao bloqueio do acesso de veículos não permitidos.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, deverão
ser estabelecidos corredores de passagem para veículos do
poder público de um modo geral e particulares utilizados,
exclusivamente, para fins de abastecimento
dos locais destinados ao comércio de bebidas e alimentação.
§ 3º. Deverá a Casa Civil, encaminhar expediente à Colenda Polícia
Militar, para que proceda à segurança dos usuários da praia, bem assim
faça cumprir as normas de circulação ora estabelecidas, sem prejuízo
das demais previstas na legislação de trânsito.
Art. 2º. Fica estabelecido a todos os usuários, que deverão
portar sacos, ou outras embalagens afins, específicos para
condicionamento dos resíduos que produzirem (sólidos e/ou
líquidos), os quais deverão, obrigatoriamente, ser depositados
em caixas coletoras instaladas para esta finalidade nas
imediações da praia ou levados consigo para disposição
em outros pontos destinados à coleta de lixo.
Parágrafo único. O transporte, a venda e o consumo de bebidas
de qualquer natureza, bem assim de alimentos, deverão se dar,
somente, em embalagens descartáveis, confeccionadas,
preferencialmente, em material biodegradável e que não
ofereçam risco à saúde ou a integridade física de pessoas
e animais de qualquer espécie, ficando terminantemente
proibido o ingresso de quaisquer tipos de embalagens de vidro.
Art. 3º. Deverá o órgão de Defesa Civil do Município adotar os meios
necessários à disponibilização de salva-vidas do Corpo de Bombeiros
Militar, como forma de garantir a segurança dos banhistas.
Art. 4º. Deverá a Secretaria Municipal de Saúde, através
do Departamento de Vigilância Sanitária, proceder rigorosa
fiscalização de bares, lanchonetes, vendedores ambulantes
e restaurantes, quanto ao cumprimento das normas de higiene
e adequada manipulação de produtos destinados ao consumo
humano.
Art. 5º. A atuação dos órgãos públicos mencionada neste
decreto, ficará restrita ao horário compreendido das 08:00
às 18:00, de sexta-feira a domingo ou em feriados, até ulterior
deliberação.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas
as disposições em contrário.
MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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