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Número do Processo:

Decreto N°056/2021 - Medidas restritivas, excepcionais e temporárias

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13024

16 de abril de 2021

Gabinete

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL


DECRETO Nº 056, DE 08 DE ABRIL DE 2021


Dispõe sobre as medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes da situação de emergência de saúde pública referente à COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Tarauacá; o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e


CONSIDERANDO que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde classificou o COVID-19 como pandemia;


CONDIDERANDO a necessidade de medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente à
COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;


CONSIDERANDO a classificação amarela do Município e vermelha o
Estado, em nível de emergência;


CONSIDERANDO que, conforme dados disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, são 16 leitos disponíveis no Município de
Tarauacá e apenas 5 deles estão sendo utilizados com pessoas contaminadas com COVID-19, e o número de contaminação diária em comparação com os meses de março e abril do corrente ano são menores,
conforme coleta de dados;


CONSIDERANDO a necessidade de medidas que venham a reverter o
quadro de alta contaminação da COVID-19;

 

RESOLVE:


CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes da situação de emergência epidemiológica de saúde pública no âmbito do Município de Tarauacá referente à COVID-19.


Art. 2º As medidas dispostas neste Decreto irão vigorar até a próxima
classificação, que deverá ocorrer em 19 de abril de 2021.


CAPÍTULO II – DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS
Art. 3º Fica instituída, no âmbito do Município de Tarauacá, a medida
de Toque de Restrição, com a proibição de circulação de pessoas em
espaços e vias pública, respeitando os seguintes horários e as demais
disposições deste artigo:
I – das 22 horas às 05 horas do dia seguinte, de segunda a sexta-feira;
II – das 22 horas às 05 horas do dia seguinte, nos finais de semana,
feriados e pontos facultativos.
§ 1º Fica permitido o deslocamento de pessoas, durante a vigência do
Toque de Restrição, restritivamente:
I - aos trabalhadores de modo geral, para fins de deslocamento entre o
local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término da jornada regular de trabalho;

 

                                                                 (.......)

 

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As disposições deste Decreto operam-se sem prejuízo das demais restrições previstas na legislação e demais normas vigentes.


Art. 7º Os estabelecimentos e eventos sujeitos à Licença de Segurança
que descumprirem as disposições deste Decreto enquadrar-se-ão na
hipótese de que trata o art. 26 , inciso VI, da Portaria SEJUSP nº 22 , de
13 de janeiro de 2021, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública, restando sujeitos:
I - às penalidades previstas na referida Portaria;
II - ao imediato encerramento de suas atividades por qualquer um dos
agentes fiscalizadores.


Art. 8º É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos controlar o quantitativo permitido de pessoas, garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes, exigir a utilização de máscaras dos consumidores e colaboradores durante todo o tempo que estiverem no recinto, assim como todas as demais medidas sanitárias previstas, cabendo aplicação de multas e demais penalidades em caso de descumprimento.


Art. 9° As forças de segurança do Município intensificarão as operações

de fiscalização com o objetivo de garantir a aplicação do Toque de

Restrição para circulação de pessoas e restrição de funcionamento de

todos os estabelecimentos e atividades comerciais com atendimento ao público.


Art. 10° As forças de segurança do Município intensificarão as operações de fiscalização do uso de máscaras e álcool em gel para prevenção do coronavírus durante a circulação de pessoas nos dias úteis da
semana e finais de semana e nos estabelecimentos comerciais.


Art. 11° Este Decreto em vigor na data de sua e publicação, revogada
as disposições em contrário.


MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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