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Decreto N°039/2020 Servidores públicos efetivos poderão ter consignados em folha
12796
12 de maio de 2020
Gabinete
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
DECRETO Nº 039, DE 29 DE ABRIL DE 2020.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre,
no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica
do Município e Lei Municipal nº 795/2014;
R E S O L V E:
Art. 1º - Os servidores públicos efetivos do Poder Executivo
do Município de Tarauacá poderão ter consignados em folha
de pagamento valores destinados à satisfação de compromissos
assumidos, desde que autorizem a consignação mediante contrato
ou outros instrumentos firmados com as entidades consignatárias.
Art. 2º - Considera-se para fins deste Decreto:
I - consignação compulsória: quando o desconto incidente sobre
a remuneração do servidor consignante é estabelecido em lei ou
decorrente de decisão judicial;
II - consignação facultativa: quando o desconto incidente sobre a remuneração do servidor consignante é feita com a sua autorização prévia e
formal, e com a anuência da Administração;
III – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa.
Art. 3º - A consignação facultativa será realizada para os seguintes
fins:
I - contribuição para entidades de classe, associações e sindicatos
de servidores do Município de Tarauacá;
II - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente
que conste nos assentamentos funcionais do servidor;
III - financiamento e empréstimo realizado por instituição bancária;
IV – cartão convênio com a GrandCard;
Paragrafo Único - A Prefeitura comunicará ao(s) BANCO(S)
a ocorrência de redução da remuneração dos SERVIDORES
que inviabilize a consignação mensal já autorizada, informando
o motivo de não consignação das prestações devidas, permitindo
a consignação parcial da prestação mensal, devendo a empresa
contratada para administrar o convênio realizar a consignação
parcial mediante solicitação do(s) BANCO (S).
Art. 4º - A empresa responsável pelo serviço de gestão de controle
e gerenciamento de margem consignável foi selecionada na forma
da legislação pertinente, sem ônus para o Município.
§ 1º O serviço de gestão de consignações será gerenciado e operado
pela empresa prestadora do serviço, sob supervisão da Secretaria
Municipal de Administração.
§ 2º O serviço prestado deverá ser exclusivamente a gestão
das consignações.
Art. 5º - No caso de instituição financeira, no termo de contrato
celebrado deverá constar, como cláusula obrigatória, o compromisso
de oferecer taxas de juros e respectivos encargos contratuais diferenciados
em proveito do consignante, nos empréstimos cujas amortizações
serão objeto de consignação, lém de disponibilizar, em página própria
na internet, informações atualizadas sobre as taxas de juros praticadas
em tais operações de crédito, com os respectivos encargos e impostos incidentes.
Art. 6º - A consignação em folha de pagamento não implica
a corresponsabilidade do Município por dívidas ou compromissos
de natureza pecuniária assumidos pelo consignante junto à consignatária.
Art. 7º - A soma mensal das consignações facultativas de cada
servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta
por cento) da soma dos vencimentos e demais vantagens.
Art. 8º - Ficam excluídos do cômputo para efeito do cálculo do limite
da margem consignável prevista neste Decreto os valores relativos
bem como a parcelas referentes a diárias, férias, décimo terceiro,
auxílio transporte, auxílio alimentação, ajuda de custo, diferenças
remuneratórias e outras parcelas que não integram a remuneração
fixa do servidor.
Art. 9º - A consignatária poderá ter seu registro cancelado
nas seguintes hipóteses:
I - por interesse da Administração Pública, em ato motivado;
II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação
formal à SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO; e
III - após constatação de que a consignação foi processada em
desacordo com a lei ou com violação a direito do consignante,
induzindo-o, mantendo-o em erro ou mediante qualquer outro
meio fraudulento que caracterize a utilização indevida da folha
de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do inc. III, a Administração
determinará a apuração da ocorrência, mediante processo
administrativo previsto em legislação municipal específica.
Art. 10º - A Secretaria de Administração poderá expedir instruções
para a fiel execução deste Decreto.
Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura
e publicação.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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