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Prefeito Rodrigo Damasceno Catão
Vice Marilete Vitorino de Sirqueira
Decreto N°038/2026 - Instituição do Comitê de Gestão Colegiada
Institui o Comitê de Gestão Colegiada da rede de cuidado e proteção social de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Município de Tarauacá.
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8 de maio de 2026
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 038, DE 28 DE ABRIL DE 2026
“Institui o Comitê de Gestão Colegiada da rede de cuidado e proteção social de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Município de Tarauacá e dá outras providências.”
O PREFEITO(A) MUNICIPAL DE TARAUACÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 4º e 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura prioridade absoluta à efetivação dos direitos e veda qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, incluindo mecanismos de prevenção, assistência e proteção;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que institui os Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social, preferencialmente no âmbito dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Resolução nº 235, de 12 de maio de 2023, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que determina a instituição dos Comitês de Gestão Colegiada nos âmbitos estaduais, distrital e municipais;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Tarauacá, o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, de caráter intersetorial, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede local.
Art. 2º. Compete ao Comitê:
I – fixar o fluxo de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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