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Número do Processo:

Decreto N° 046/2020 Estabelece medidas em defesa da criança e do adolescente

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

12808

28 de maio de 2020

Gabinete

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL

 

DECRETO Nº 46, DE 26 DE MAIO DE 2020.


Estabelece medidas em defesa da criança e do adolescente

em face da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ no uso de suas

atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Tarauacá;


CONSIDERANDO o número expressivo de casos de Covid-19 notificados

em Tarauacá, bem como a emergência no estabelecimento de medidas

protetivas a crianças e adolescentes;


CONSIDERANDO Recomendação Ministerial de n.º10/2020/PJCível/

TARAUACÁ, Procedimento Administrativo n.º 09.2020.00000338-2,

de 25 de maio de 2020;


CONSIDERANDO a desnecessidade que crianças e adolescentes

adentrem ou permaneçam, sozinhos ou acompanhado seus

responsáveis, em instituições bancárias, lotérica, supermercados

e demais comércios congêneres, bem como, empresas que participem

em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos

de primeira necessidade para população ou ainda, órgãos e entidades

públicas (excetuando-se serviços de saúde e segurança);


CONSIDERANDO que a exposição de crianças e adolescentes, sem

necessidade de sua permanência no local, submete-as a situação de

risco e vulnerabilidade;


CONSIDERANDO que todas as crianças e adolescentes, devem receber cuidado, proteção e educação, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem, nos termos do artigo 3º do ECA;


DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a permanência de crianças e adolescentes de até 14 (quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas, de estabelecimentos públicos ou privados, salvo nos casos de
atendimento à saúde ou segurança da própria criança ou adolescente.


Parágrafo Único - A inobservância da proibição prevista neste caput

ensejará a adoção de medidas administrativas, cíveis e criminais em

face da pessoa jurídica e dos responsáveis das crianças e adolescentes,

nos termos dos artigos 191 e 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
I – Fica delegado, ao Conselho Tutelar de Tarauacá, Ministério Público Estadual, Polícia Militar e outras instituições do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente os poderes de fiscalização
pertinentes.


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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