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Vice Marilete Vitorino de Sirqueira

Decreto N° 046/2020 Estabelece medidas em defesa da criança e do adolescente
12808
28 de maio de 2020
Gabinete
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
DECRETO Nº 46, DE 26 DE MAIO DE 2020.
Estabelece medidas em defesa da criança e do adolescente
em face da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ no uso de suas
atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Tarauacá;
CONSIDERANDO o número expressivo de casos de Covid-19 notificados
em Tarauacá, bem como a emergência no estabelecimento de medidas
protetivas a crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO Recomendação Ministerial de n.º10/2020/PJCível/
TARAUACÁ, Procedimento Administrativo n.º 09.2020.00000338-2,
de 25 de maio de 2020;
CONSIDERANDO a desnecessidade que crianças e adolescentes
adentrem ou permaneçam, sozinhos ou acompanhado seus
responsáveis, em instituições bancárias, lotérica, supermercados
e demais comércios congêneres, bem como, empresas que participem
em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos
de primeira necessidade para população ou ainda, órgãos e entidades
públicas (excetuando-se serviços de saúde e segurança);
CONSIDERANDO que a exposição de crianças e adolescentes, sem
necessidade de sua permanência no local, submete-as a situação de
risco e vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que todas as crianças e adolescentes, devem receber cuidado, proteção e educação, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem, nos termos do artigo 3º do ECA;
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a permanência de crianças e adolescentes de até 14 (quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas, de estabelecimentos públicos ou privados, salvo nos casos de
atendimento à saúde ou segurança da própria criança ou adolescente.
Parágrafo Único - A inobservância da proibição prevista neste caput
ensejará a adoção de medidas administrativas, cíveis e criminais em
face da pessoa jurídica e dos responsáveis das crianças e adolescentes,
nos termos dos artigos 191 e 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
I – Fica delegado, ao Conselho Tutelar de Tarauacá, Ministério Público Estadual, Polícia Militar e outras instituições do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente os poderes de fiscalização
pertinentes.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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