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Prefeito Rodrigo Damasceno Catão
Vice Marilete Vitorino de Sirqueira

Decreto N° 042/2020 Prorroga Decreto n°40/2020
12801
19 de maio de 2020
Gabinete
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
DECRETO Nº 042, DE 18 DE MAIO DE 2020.
Prorroga prazos do Decreto de nº 40 de 30 de abril de 2020
e Decreto de nº 37 de 24 de abril de 2020, referente às
medidas de enfrentamento da pandemia provocada
pelo Coronavírus.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ no uso de suas
atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de
Tarauacá e o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam prorrogados até o dia 31 de maio de 2020, os prazos
previstos:
I – No caput do art. 9º, 10 e 13 do Decreto de nº 40 de 30 de abril
de 2020, que dispõe sobre as infrações aplicadas ao descumprimento
das medidas sanitárias de enfrentamento do NOVO CORONAVÍRUS
no âmbito desta municipalidade, prorrogação do Decreto Municipal
nº 33 de 14 de abril de 2020 e disposições do Decreto Municipal de
nº 17 de 17 de março de 2020 e dá outras providências, cujas
disposições são as seguintes:
“Art. 1º - Fica autorizada a Vigilância Sanitária e o Setor de Tributos
do Município de Tarauacá a aplicar multas a pessoas físicas e jurídicas,
que insistirem no descumprimento das medidas de saúde decretadas no município de Tarauacá para o enfretamento do Coronavírus.
I - O valor da multa por infração é de:
a) 20 UPFM para pessoa física, ou seja, R$ 70,40 (setenta reais e quarenta centavos), para 2020;
b) 90 UPFM para pessoa jurídica, ou seja, R$ 316,80 (trezentos e dezesseis reais e oitentas centavos), para 2020.
Parágrafo Único – A multa será aplicada cumulativamente, por cada ato
e por cada dia de descumprimento.
Art. 2º. A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de
medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de
força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no artigo 268 do Código
Penal e crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código.
Art. 3º. As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades
de saúde e pelo setor de tributos de Tarauacá, em especial pelos fiscais
e/ou servidores das Vigilâncias Sanitárias e seguirão o modelo constante no Anexo I deste Decreto.
Art. 4º. A receita proveniente de multas decorrentes de infrações
sanitárias será depositada diretamente na conta específica do Fundo
Municipal de Saúde, sendo utilizada exclusivamente nas ações de
vigilância sanitária e combate ao Covid-19.
Art. 5º. As multas aplicadas, caso não adimplidas no prazo legal,
serão inscritas na Dívida Ativa do Município, de acordo com a
autoridade sanitária que realizou a autuação.
Art. 6º. As infrações sanitárias que configurem ilícitos penais serão
comunicadas à autoridade policial ou ao Ministério Público.
[.....]
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação evigorará por 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado de acordo com aevolução do cenário epidemiológico.”Art. 11 - Delega-se aos fiscais de tributos do Município de Tarauacá, ospoderes de fiscalização, aplicação de penalidades e demais poderesnecessários ao cumprimento deste Decreto, concernente às atividadescomerciais e uso de máscaras nos logradouros públicos.
Art. 3º - Fica proibido aglomerações, mantendo o distanciamento linear
de 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive com a demarcação e
organização de filas, dentro e fora dos estabelecimentos comerciais,
restringindo o tempo e o número de pessoas presentes na área de
circulação no interior do estabelecimento.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura
e publicação.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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