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Decreto N° 040/2020 infrações aplicadas ao descumprimento das medidas sanitária
12792
6 de maio de 2020
Gabinete
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
DECRETO Nº 040, DE 30 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre as infrações aplicadas ao descumprimento
das medidas sanitárias de enfrentamento do NOVO CORONAVÍRUS
no âmbito desta municipalidade, prorrogação do Decreto Municipal
nº 33 de 14 de abril de 2020 e disposições do Decreto Municipal
de nº 17 de 17 de março de 2020 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ no uso de suas
atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Tarauacá;
o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
CONSIDERANDO o atual cenário de calamidade em Saúde Pública
em decorrência da infecção humana pelo SARS-CoV-2 (COVID-19),
a Prefeitura de Tarauacá está adotando medidas e ações recomendadas
pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde (MS)
e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM Nº 188, de 03 de fevereiro
de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo Novo
CORONAVÍRUS (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020,
que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto
na Lei Federal n.º 13.979/2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 017, de 17 de março de 2020,
Decreto Municipal de nº 033, de 14 de abril de 2020 e Decreto Municipal
de nº 036, de 17 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos de Coronavírus
no Acre, bem como a confirmação de casos positivos em Tarauacá
com incidência de transmissão comunitária;
Considerando a Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977 e
a Lei Municipal de nº 810, de 04 de junho de 2014, que Institui
o Código Sanitário do Município de Tarauacá e dá outras providências.
RESLVE:
Art. 1º - Fica autorizada a Vigilância Sanitária e o Setor de Tributos
do Município de Tarauacá a aplicar multas a pessoas físicas e jurídicas,
que insistirem no descumprimento das medidas de saúde decretadas
no município de Tarauacá para o enfretamento do Coronavírus.
I- O valor da multa por infração é de:
a) 20 UPFM para pessoa física, ou seja, R$ 70,40
(setenta reais e quarenta centavos), para 2020;
b) 90 UPFM para pessoa jurídica, ou seja, R$ 316,80
(trezentos e dezesseis reais e oitentas centavos), para 2020.
Parágrafo Único – A multa será aplicada cumulativamente,
por cada ato e por cada dia de descumprimento.
Art. 2º. A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção
de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o
emprego de força policial, bem como da responsabilização penal,
pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no
artigo 268 do Código Penal e crime de desobediência, tipificado
no artigo 330 do Código.
Art. 3º. As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades
de saúde e pelo setor de tributos de Tarauacá, em especial pelos fiscais
e/ou servidores das Vigilâncias Sanitárias e seguirão o modelo constante
no Anexo I deste Decreto.
Art. 4º. A receita proveniente de multas decorrentes de infrações
sanitárias será depositada diretamente na conta específica do Fundo
Municipal de Saúde, sendo utilizada exclusivamente nas ações de
vigilância sanitária e combate ao Covid-19.
Art. 5º. As multas aplicadas, caso não adimplidas no prazo legal,
serão inscritas na Dívida Ativa do Município, de acordo com a
autoridade sanitária que realizou a autuação.
Art. 6º. As infrações sanitárias que configurem ilícitos penais serão
comunicadas à autoridade policial ou ao Ministério Público.
[.....]
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e
vigorará por 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado de acordo com a
evolução do cenário epidemiológico.”
Art. 11 - Delega-se aos fiscais de tributos do Município de Tarauacá, os
poderes de fiscalização, aplicação de penalidades e demais poderes
necessários ao cumprimento deste Decreto, concernente às atividades
comerciais e uso de máscaras nos logradouros públicos.
Art. 12 - Delega-se à Vigilância Sanitária de Tarauacá os poderes
de fiscalização, aplicação de penalidades e demais poderes necessários
ao cumprimento deste Decreto, concernente às medidas sanitárias,
incluindo uso de máscaras nos logradouros públicos.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura
e publicação, e perdurará até o dia 17 de maio de 2020, podendo
ser prorrogado ou suspenso a qualquer momento a depender da
evolução do cenário epidemiológico ocasionado pelo SARS-CoV-2.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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