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Decreto N° 032/2020 - Novas Medidas de enfrentamento da Pandemia
12777
13 de abril de 2020
Gabinete
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
DECRETO Nº 032, DE 08 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da Pandemia
decorrente do Covid-19 no âmbito desta municipalidade.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes
e dá outras providências;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do Novo
Coronavírus (COVID-19) no Brasil;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO as medidas de controle e prevenção para
enfrentamento da emergência em saúde pública de importância
internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo do Estado do
Acre por meio do Decreto Estadual nº 5.465, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo
de um esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada na
gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação
demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle
e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
DECRETA:
Art. 1º- As disposições constantes neste Decreto são complementares
ao Decreto já publicado a respeito das medidas adotadas para controle,
prevenção e fiscalização decorrente do COVID-19.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar
durante o estado de emergência deverão imediatamente adotar
medidas para inibir a concentração de pessoas em seu interior e
exterior, na proporção de uma pessoa para cada dois metros
quadrados das respectivas áreas disponíveis de atendimento.
Sob fiscalização da Policia Militar, Setor de Tributos Municipal
e Vigilância Sanitária Municipal.
Paragrafo único - em caso descumprimento do artigo anterior, poderá
ensejar a responsabilização civil, administrativa e criminal dos envolvidos, especialmente quanto ao que dispõem os artigos 268, 132 e 330
do Código Penal Brasileiro.
Art. 3º - Os mercados, mercearias e estabelecimentos congêneres
deverão reservar as primeiras duas horas de funcionamento para a
prestação de atendimento exclusivo a idosos desacompanhados.
Art. 4º - As pessoas que se encontram em isolamento, com suspeita ou
infectado, fica determinado à proibição de sair de casa e receber visitas.
§1º O isolamento será registrado pela equipe de saúde municipal, que identificará as pessoas, principalmente aquelas que tenham chegado de áreas
de contágio, principalmente de origem intermunicipal a exemplo da capital
Rio Branco e outros municípios acreanos que já possuem registro de casos
confirmados, além de outras regiões do País, como internacional.
§ 2º Os registros de identificação das pessoas em isolamentos ou com
suspeita deverão ser repassados a Policia Militar, para que auxilie no
controle a coibição de circulação dessas pessoas.
§ 3º Em caso de descumprimento deste artigo a Policia Militar poderá levar o
caso até a Delegacia de Policia Civil para Lavratura de Termo Circunstanciado
de Ocorrência – TCO, sem prejuízo de outras sanções administrativas.
Art. 5º - As pessoas advindas de outras localidades que se negarem
a prestar informações sobre sua origem, e, que não residam em
Tarauacá, serão orientadas a ter que retornar do ponto da viagem.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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