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Decreto N° 005/2020 - ESTABELECE MEDIDAS DE REDUÇÃO E CONTROLE DAS DESPESAS
12723
20 de janeiro de 2020
Gabinete
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
DECRETO Nº 005, DE 08 DE JANEIRO DE 2020
“ESTABELECE MEDIDAS DE REDUÇÃO E CONTROLE DAS DESPESAS
DE PESSOAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Tarauacá-Acre, MARILETE VITORINO
DE SIQUEIRA, no uso das atribuições Legais, e:
CONSIDERANDO, a necessidade de ação planejada e transparente,
prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal
conforme preleciona a LC nº 101/2000;
CONSIDERANDO, a necessidade de adoção de medidas para
a recondução das despesas com pessoal do Poder Executivo
ao limite prudencial fixado pela LC n. 101/2000;
CONSIDERANDO, que a redução racional dos gastos com pessoal não
implica uma perda de qualidade do serviço público;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 169 da Constituição Federal que
determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar;
CONSIDERANDO, que, atendendo o mandamento constitucional
o legislador federal editou a Lei Complementar nº 101/2000,
estabelecendo, entre outros, os limites de gastos com despesas
com pessoal;
CONSIDERANDO, a obrigatoriedade de se dar cumprimento
a todos os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, que o município de Tarauacá-Acre, tem
excedido o limite de gasto de pessoal previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, mesmo tendo buscado a redução
de folha insistentemente;
CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas
de contenção de despesas com pessoal durante o exercício
de 2020, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO, o atual cenário econômico do país com a crescente
diminuição da atividade econômica e consequente perda de receita por
parte do setor público, fator este perfeitamente visível e transparente
nos últimos anos;
CONSIDERANDO, que a crise econômica nacional alcançou as finanças
desta Municipalidade, traduzindo-se em efetiva diminuição dos valores repassados pela União e pelo Estado do Acre;
CONSIDERANDO, que essa perda de receita acumulou, no último
quadrimestre de 2019, uma queda na arrecadação do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM, em relação ao projetado na LDO;
CONSIDERANDO, que a extrapolação do limite de gastos com pessoal
ocasiona diversos malefícios para a Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO que a diminuição na receita refletiu diretamente na
elevação do percentual de gastos com pessoal, ultrapassando o limite
legal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de manter
a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que se dá, dentre
outras ações, com o equilíbrio entre a receita e a despesa públicas.
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas
de pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do
Poder Executivo Municipal, efetivadas por meio das fontes próprias do
Tesouro Municipal e com recursos ordinários não vinculados;
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a liberar a
execução orçamentária do exercício de 2020 mediante o atendimento
cumulativo das seguintes condições pertinentes a Unidade Orçamentária;
I - registro da previsão da receita e fixação da despesa, efetivado de
acordo com a Lei nº 962/2019, (LOA 2020);
II - conferência pelas Unidades Orçamentárias dos saldos da receita e
da despesa após o registro da previsão da receita e fixação da despesa
de acordo com a Lei nº 962/2019, (LOA 2020);
III - informação da contadoria Municipal, atestando a disponibilidade financeira do desembolso pela Unidade Orçamentária;
[....]
Art. 13º - Até que o percentual de limites de gasto com pessoal
se normalize fica vedada a alteração de estrutura de carreira
que implique aumento de despesa.
Art. 14º - Também fica vedado, até que o percentual de limites de gasto
com pessoal se normalize o provimento de cargo público, admissão ou
contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação e saúde, ressalvadas as devidas excepcionalidades.
Art. 15º - As medidas ora determinadas somente poderão ser suspensas
quando a despesa com pessoal da Administração Direta seja reduzida
a patamares abaixo do limite prudencial estabelecido pelo art. 22 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. A suspensão das medidas poderá ser gradativa, conforme se obtenham resultados positivos à redução das despesas com pessoal.
§ 2º. Caso as medidas ora adotadas não sejam suficientes para atender
aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, outras poderão ser editadas, visando sempre a redução de despesas com pessoal.
Art. 16º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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