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Vice Marilete Vitorino de Sirqueira

Decreto 077/2020 Autorização de eventos religiosos em templos ou locais públicos
12890
27 de outubro de 2020
Gabinete
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
DECRETO Nº 077, DE 24 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a autorização de eventos religiosos em templos
ou locais públicos no Município de Tarauacá, em conformidade
com o Pacto Acre Sem COVID.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Tarauacá; o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 6.206, de 22 de junho de 2020
que Dispõe sobre a criação do Pacto Sem COVID;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 6.422, de 22 de julho de 2020
que altera o Decreto Estadual nº 5.496, de 20 de março de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.
CONSIDERANDO reuniões realizadas pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19, nos dias 29/06/2020 e 01/07/2020, onde deliberou-se acerca do funcionamento das atividades
dos templos religiosos;
CONSIDERANDO que a adoção de protocolos sanitários
rigorosos auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação
da pandemia, possibilitando que vidas sejam salvas e evitando
a sobrecarga nos postos e hospital do Município.
R E S O L V E:
Art. 1° - AUTORIZAR a reabertura gradual, no município de Tarauacá,
do seguinte setor:
Item Setor Observação
1
Eventos religiosos em templos
ou locais públicos, de qualquer
credo ou religião
Seguindo protocolos sanitários,
mantendo distância segura entre
os frequentadores e capacidade limitada com no máximo 20% (vinte
por cento) de sua lotação.
Art. 2º - Os templos que se mantiverem em funcionamento durante o
período de quarentena, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:
- Aplicação das orientações gerais no que couber (uso obrigatório de
máscara, etiqueta respiratória, etc.);
- Disponibilização dos lugares de assento de maneira alternada nas fileiras
de bancos, com isolamento físico dos assentos não disponíveis, respeitando-se um distanciamento linear de 2 (dois) metros entre as pessoas;
- Disponibilizar na entrada do estabelecimento, sanitários e outros pontos estratégicos, lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel
toalha ou dispensador com álcool gel a 70%;
- Promover a limpeza das superfícies, de acordo com orientações sanitárias, após a celebração de cada evento;
- Os saneantes utilizados devem estar regularizados junto a ANVISA e o
modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos;
- Nos cultos e missas em que ocorra a celebração da ceia ou comunhão,
os elementos partilhados deverão estar pré-embalados para uso individual;
- Priorização de atendimento individualizado com agendamento prévio.
Art. 3° - Este Decreto em vigor na data de sua assinatura e publicação.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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