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Vice Marilete Vitorino de Sirqueira

Decreto 071/2020 - Sistema de identificação Biométrica nas repartições publicas
12837
13 de julho de 2020
Gabinete
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
DECRETO Nº 071, DE 09 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas municipais,
o registro e o controle de frequência dos servidores públicos do
Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a utilização de mecanismo eletrônico configura
maior eficiência no controle da assiduidade e pontualidade dos
servidores públicos;
CONSIDERANDO que o funcionamento de determinadas
repartições públicas municipais em horário contínuos e reduzido
permitirá atendimento com maior presteza e eficiência à população e;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no artigo 37
da Constituição Federal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O controle de assiduidade, pontualidade jornada de trabalho
dos servidores públicos municipais será realizado por meio do sistema
de registro eletrônico, mediante identificação biométrica, com
marcação da hora e minutos de entrada e saída, sendo a base para
a composição da folha de pagamento mensal.
PARAGRAFO ÚNICO. Nas unidades em que o registro biométrico
ainda não estiver implantado, o registro continuará de acordo com
os procedimentos atuais.
DO CONTROLE DE ASSIDUIDADE,
PONTUALIDADE E JORNADA
Art. 2º - Entende-se por identificação biométrica a leitura das
impressões digitais confrontadas com o banco de dados constituído
para tal finalidade.
§ 1º O cadastramento das impressões digitais dos servidores é de
competência do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria
Municipal de Administração.
§ 2º Constatados problemas técnicos para o registro eletrônico
de frequência, pelos motivos certificados pela chefia imediata
da unidade, o controle de frequência será realizado por meio de
registro idôneo, conforme orientações do Departamento de Recursos
Humanos.
§ 3º Excepcionalmente, com devida justificativa em caso fortuito
ou de força maior, o controle de jornada poderá ser feito através
de folha de ponto física.
§ 4º Havendo problema no registro do ponto eletrônico o servidor
deve de imediato informar sua chefia, que irá averiguar a ocorrência
e informar o Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria
Municipal de Administração, no mesmo dia, para providências.
§ 5º O registro de ponto de saída além do limite da jornada diária não
será considerado como hora extraordinária, salvo quando houver expressa
autorização da secretaria de administração atestando sua necessidade.
Art. 3º - Os servidores públicos deverão proceder ao registro de sua
assiduidade, pontualidade e jornada de trabalho da seguinte forma:
Início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;
Início do intervalo de refeição/ descanso;
Fim do intervalo de refeição/descanso;
Fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.
Art. 4º - Não é permitido ao servidor ausentar-se durante o horário
de expediente, salvo nos casos em que haja a anuência da chefia
imediata ou se tratando de tarefa inerente ao serviço público fora
da repartição, com o devido registro da jornada ausente no relógio
ponto, mediante reposição de horas e/ou respectiva justificativa.
Parágrafo único. A justificativa apresentada pelo servidor público
à chefia imediata e Secretário Municipal responsável, após deliberação
deste, deverá ser encaminhada ao a secretaria de administração para
anotação na folha ponto, conforme anexo I deste decreto.
Art. 5º - Os servidores impossibilitados de usar o equipamento digital
e os dispensados de marcar a frequência por meio eletrônico pelo Secretário
Municipal responsável, em razão das especificidades de suas atribuições,
registrarão sua presença diária em folha de frequência de acordo com
os procedimentos atuais.
§ 1º São dispensados do controle de frequência:
a) Os Agentes Políticos;
b) O Controlador Geral do Município;
c) O Procurador Geral do Município;
d) Estagiários
e) comissionados
[.............]
Art. 22º - Fica delegada à Secretária Municipal de Administração
competência para editar medidas complementares necessárias
à aplicação deste Decreto.
Art. 23º - Os casos omissos referentes a este Decreto serão dirimidos
pela Secretaria Municipal de Administração após serem submetidos à
Procuradoria Geral do Município.
Art. 24º - Do relatório de registro do ponto, deverão constar:
I - O nome e registro geral do servidor;
II – O cargo ou função-atividade do servidor;
III - a jornada de trabalho do servidor e identificação específica quando
o cumprimento se der em regime de plantão;
IV – o horário de entrada e saída ao serviço;
V – o horário de intervalo para alimentação e descanso;
VI - assinatura do servidor e da Chefia imediata.
Art. 25º - Será de inteira responsabilidade da chefia imediata do órgão de
lotação do servidor, efetuar supervisão, controle e apontamento das faltas,
atrasos, horas extraordinárias e compensação, bem como pelas horas
extraordinárias realizadas em desacordo com o presente regulamento,
podendo responder processo disciplinar.
§ 1º A entrada ou saída antecipadas ou prorrogadas deverão ser justificadas,
bem como a compensação, respectivas pelo chefe imediato e encaminhado
para secretaria de administração;
Art. 26º - Cabe aos servidores referidos no art. 1º deste Decreto:
I - registrar, as entradas e saídas, por meio da leitura de suas digitais e ou
assinar ponto quando não houver relógio eletrônico;
II - apresentar, à chefia imediata, documentos que justifiquem as eventuais
ausências amparadas por disposições legais, que deverão ser imediatamente encaminhadas ao ao setor de recursos humanos antes do fechamento do ponto.
III - comparecer, quando convocado, para o cadastramento ou recadastramento
de suas digitais;
IV - promover o acompanhamento dos registros de sua frequência,
responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar;
V - comunicar prontamente à chefia imediata quaisquer problemas
na leitura biométrica de sua digita
Art. 27º - A implantação do registro eletrônico de ponto nos órgãos
da Administração ocorrerá de forma gradativa, o que não afasta dos
servidores os deveres de assiduidade e pontualidade, de modo a
cumprir integralmente a sua carga horária.
Parágrafo único – Em hipótese de indisponibilidade do Relógio
Eletrônico de Ponto, será adotado o registro manual.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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