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Número do Processo:

Decisão do Pregoeiro - PE N°022/2026 - Guarda-Vidas

Licitações
Decisão Administrativa
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

16 de julho de 2026


DECISÃO DO PREGOEIRO


PREGÃO ELETRÔNICO SRP No 90022/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO No 3.594/2026


I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa GREEN DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA,

em face da decisão que declarou habilitada a empresa AGIUS SERVIÇOS, LOGÍSTICA E EVENTOS

LTDA, sustentando, em síntese, que a recorrida não teria comprovado o atendimento aos requisitos

de qualificação técnica previstos nos itens 22.2, 22.3, 22.4, 22.5 e 22.8 do Termo de Referência.

A recorrente alega que os atestados apresentados demonstrariam apenas experiência em serviços

de segurança desarmada, apoio operacional e organização de eventos, não comprovando

experiência em serviços de guarda-vidas, salvamento aquático, prevenção de acidentes em

ambientes aquáticos ou atividades materialmente similares. Sustenta ainda que inexistiria

comprovação documental de profissionais capacitados para atuação em salvamento aquático,

primeiros socorros e atendimento emergencial, conforme exigido pelo item 22.5 do Termo de

Referência.

Regularmente intimada, a empresa AGIUS SERVIÇOS, LOGÍSTICA E EVENTOS LTDA apresentou

contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida, afirmando que apresentou

documentação suficiente para demonstrar sua qualificação técnica, invocando os princípios do

formalismo moderado, da competitividade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como

jurisprudência do Tribunal de Contas da União acerca da desnecessidade de identidade absoluta

entre o objeto licitado e os serviços anteriormente executados.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, por licitante legitimada, atendendo aos

requisitos previstos no edital e no art. 165 da Lei no 14.133/2021.

Conheço, portanto, do recurso.

III – DO MÉRITO

Inicialmente, importa destacar que a Lei no 14.133/2021 prestigia os princípios da competitividade,

da seleção da proposta mais vantajosa, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e

da busca da verdade material.

Também é consolidado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União que a Administração deve

observar o princípio do formalismo moderado, evitando a desclassificação ou inabilitação por meras

falhas formais.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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