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Prefeito Rodrigo Damasceno Catão
Vice Marilete Vitorino de Sirqueira
Decisão do Pregoeiro - PE N°022/2026 - Guarda-Vidas
16 de julho de 2026
DECISÃO DO PREGOEIRO
PREGÃO ELETRÔNICO SRP No 90022/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO No 3.594/2026
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa GREEN DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA,
em face da decisão que declarou habilitada a empresa AGIUS SERVIÇOS, LOGÍSTICA E EVENTOS
LTDA, sustentando, em síntese, que a recorrida não teria comprovado o atendimento aos requisitos
de qualificação técnica previstos nos itens 22.2, 22.3, 22.4, 22.5 e 22.8 do Termo de Referência.
A recorrente alega que os atestados apresentados demonstrariam apenas experiência em serviços
de segurança desarmada, apoio operacional e organização de eventos, não comprovando
experiência em serviços de guarda-vidas, salvamento aquático, prevenção de acidentes em
ambientes aquáticos ou atividades materialmente similares. Sustenta ainda que inexistiria
comprovação documental de profissionais capacitados para atuação em salvamento aquático,
primeiros socorros e atendimento emergencial, conforme exigido pelo item 22.5 do Termo de
Referência.
Regularmente intimada, a empresa AGIUS SERVIÇOS, LOGÍSTICA E EVENTOS LTDA apresentou
contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida, afirmando que apresentou
documentação suficiente para demonstrar sua qualificação técnica, invocando os princípios do
formalismo moderado, da competitividade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como
jurisprudência do Tribunal de Contas da União acerca da desnecessidade de identidade absoluta
entre o objeto licitado e os serviços anteriormente executados.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, por licitante legitimada, atendendo aos
requisitos previstos no edital e no art. 165 da Lei no 14.133/2021.
Conheço, portanto, do recurso.
III – DO MÉRITO
Inicialmente, importa destacar que a Lei no 14.133/2021 prestigia os princípios da competitividade,
da seleção da proposta mais vantajosa, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e
da busca da verdade material.
Também é consolidado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União que a Administração deve
observar o princípio do formalismo moderado, evitando a desclassificação ou inabilitação por meras
falhas formais.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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