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Prefeito Rodrigo Damasceno Catão
Vice Marilete Vitorino de Sirqueira
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR COMPETENTE - RECORRENTE FB Comércio de Enxovais e Acessórios Ltda
Decisão da autoridade superior competente para registro de preços para futura e eventual aquisição de kits de enxoval para recém-nascidos
31 de agosto de 2026
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR COMPETENTE
PROCESSO ADMINISTRATIVO No 4.293/2026
PREGÃO ELETRÔNICO SRP No 048/2026 – UASG No 90031/2026
RECORRENTE: FB Comércio de Enxovais e Acessórios Ltda.
RECORRIDA: A. Natali Souza Lima & Cia Ltda.
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de kits de enxoval para recém-
nascidos.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa FB Comércio de Enxovais e Acessórios
Ltda. contra a decisão que habilitou a empresa A. Natali Souza Lima & Cia Ltda., inscrita no CNPJ no
27.190.991/0001-79, no âmbito do Pregão Eletrônico SRP no 048/2026, cujo objeto consiste no
registro de preços para futura e eventual aquisição de kits de enxoval destinados a recém-nascidos
de famílias em situação de vulnerabilidade social.
A recorrente questionou, especialmente, a comprovação da capacidade técnico-operacional da
empresa vencedora, argumentando que a Nota Fiscal Eletrônica no 230, apresentada para
demonstrar experiência anterior, não continha identificação ou assinatura do recebedor.
Após a apresentação das contrarrazões e a realização de diligência destinada ao esclarecimento da
documentação, o Pregoeiro conheceu do recurso e, mediante decisão motivada, negou-lhe
provimento, mantendo a habilitação da empresa vencedora.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município, que emitiu o Parecer Jurídico no
566/2026, opinando pela possibilidade jurídica de prosseguimento do certame e pela manutenção
da habilitação da empresa A. Natali Souza Lima & Cia Ltda., com ressalvas e condicionantes a serem
observadas antes da homologação.
É o relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A qualificação técnica deve ser examinada conforme os requisitos expressamente estabelecidos no
edital e no termo de referência, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo, da isonomia, da razoabilidade e da seleção da proposta mais
vantajosa.
A ausência de identificação ou assinatura do recebedor no campo próprio de uma nota fiscal,
isoladamente considerada, não determina automaticamente a inabilitação da licitante, desde que
o conjunto documental apresentado seja suficiente para comprovar a efetiva realização do
fornecimento e a capacidade técnica exigida pelo edital.
Nos termos do art. 64 da Lei Federal no 14.133/2021, é juridicamente admissível a realização de
diligência para complementar informações sobre documentos já apresentados ou para atualizar
documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. Também é
permitido o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos nem sua
validade jurídica.
No caso em análise, a diligência somente poderá ser considerada regular se tiver servido para
esclarecer ou confirmar fato preexistente à abertura da sessão pública, sem permitir a criação
posterior de requisito de habilitação ou a alteração substancial dos documentos originalmente
apresentados.
Conforme consignado no Parecer Jurídico no 566/2026, a falta de assinatura na Nota Fiscal
Eletrônica no 230 configura falha passível de esclarecimento quando existirem outros elementos
convergentes que comprovem a emissão do documento, a efetiva entrega dos produtos e a
compatibilidade do fornecimento anterior com a capacidade técnica exigida.
Desse modo, considerando a manifestação do Pregoeiro, as razões recursais, as contrarrazões
apresentadas e o Parecer Jurídico no 566/2026, não se identifica fundamento suficiente para
reformar a decisão que manteve a habilitação da empresa A. Natali Souza Lima & Cia Ltda., desde
que seja formalmente certificado que os documentos apresentados em diligência apenas
comprovaram condição já existente antes da abertura da sessão pública.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, no exercício das atribuições conferidas à autoridade competente e com
fundamento na Lei Federal no 14.133/2021, ACOLHO o Parecer Jurídico no 566/2026 como
fundamento desta decisão e resolvo:
a) conhecer do recurso administrativo interposto pela empresa FB Comércio de Enxovais e
Acessórios Ltda., por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade;
b) no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do Pregoeiro que habilitou a empresa
A. Natali Souza Lima & Cia Ltda. no Pregão Eletrônico SRP no 048/2026;
c) declarar que a manutenção da habilitação fica condicionada à certificação de que a diligência
referente à Nota Fiscal Eletrônica no 230 apenas esclareceu ou confirmou condição preexistente à
abertura da sessão pública, sem alterar a substância ou a validade dos documentos de habilitação;
d) determinar que seja demonstrada, de maneira objetiva e conforme as exigências exatas do edital,
a capacidade técnica da empresa vencedora, com a identificação dos documentos originalmente
apresentados e daqueles posteriormente encaminhados em diligência;
e) determinar a confirmação da regularidade da pesquisa de preços, da estimativa orçamentária e
da compatibilidade do preço vencedor com todas as especificações, obrigações de entrega e
condições estabelecidas no edital e no termo de referência;
f) determinar a verificação do enquadramento da empresa vencedora como microempresa ou
empresa de pequeno porte e da correta aplicação da Lei Complementar no 123/2006, se cabível; e
Fica expressamente consignado que, caso seja constatado que a diligência permitiu a criação
posterior de requisito de habilitação inexistente ou não atendido na data da sessão pública, os autos
deverão retornar para reavaliação da habilitação da empresa vencedora e dos atos subsequentes.
Publique-se a presente decisão e dê-se ciência às empresas interessadas. Após o cumprimento das
determinações, retornem os autos para prosseguimento e eventual homologação do procedimento.
Tarauacá/AC, 31 de agosto de 2026.
RODRIGO DAMASCENO CATÃO
Prefeito
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