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Número do Processo:

DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR COMPETENTE - RECORRENTE FB Comércio de Enxovais e Acessórios Ltda

Decisão da autoridade superior competente para registro de preços para futura e eventual aquisição de kits de enxoval para recém-nascidos

Licitações
Pregão Eletrônico
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

31 de agosto de 2026

DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR COMPETENTE


PROCESSO ADMINISTRATIVO No 4.293/2026

PREGÃO ELETRÔNICO SRP No 048/2026 – UASG No 90031/2026

RECORRENTE: FB Comércio de Enxovais e Acessórios Ltda.

RECORRIDA: A. Natali Souza Lima & Cia Ltda.


OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de kits de enxoval para recém-

nascidos.


I – DO RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa FB Comércio de Enxovais e Acessórios

Ltda. contra a decisão que habilitou a empresa A. Natali Souza Lima & Cia Ltda., inscrita no CNPJ no

27.190.991/0001-79, no âmbito do Pregão Eletrônico SRP no 048/2026, cujo objeto consiste no

registro de preços para futura e eventual aquisição de kits de enxoval destinados a recém-nascidos

de famílias em situação de vulnerabilidade social.

A recorrente questionou, especialmente, a comprovação da capacidade técnico-operacional da

empresa vencedora, argumentando que a Nota Fiscal Eletrônica no 230, apresentada para

demonstrar experiência anterior, não continha identificação ou assinatura do recebedor.

Após a apresentação das contrarrazões e a realização de diligência destinada ao esclarecimento da

documentação, o Pregoeiro conheceu do recurso e, mediante decisão motivada, negou-lhe

provimento, mantendo a habilitação da empresa vencedora.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município, que emitiu o Parecer Jurídico no

566/2026, opinando pela possibilidade jurídica de prosseguimento do certame e pela manutenção

da habilitação da empresa A. Natali Souza Lima & Cia Ltda., com ressalvas e condicionantes a serem

observadas antes da homologação.

É o relatório.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO

A qualificação técnica deve ser examinada conforme os requisitos expressamente estabelecidos no

edital e no termo de referência, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento

convocatório, do julgamento objetivo, da isonomia, da razoabilidade e da seleção da proposta mais

vantajosa.

A ausência de identificação ou assinatura do recebedor no campo próprio de uma nota fiscal,

isoladamente considerada, não determina automaticamente a inabilitação da licitante, desde que 

o conjunto documental apresentado seja suficiente para comprovar a efetiva realização do

fornecimento e a capacidade técnica exigida pelo edital.

Nos termos do art. 64 da Lei Federal no 14.133/2021, é juridicamente admissível a realização de

diligência para complementar informações sobre documentos já apresentados ou para atualizar

documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. Também é

permitido o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos nem sua

validade jurídica.

No caso em análise, a diligência somente poderá ser considerada regular se tiver servido para

esclarecer ou confirmar fato preexistente à abertura da sessão pública, sem permitir a criação

posterior de requisito de habilitação ou a alteração substancial dos documentos originalmente

apresentados.

Conforme consignado no Parecer Jurídico no 566/2026, a falta de assinatura na Nota Fiscal

Eletrônica no 230 configura falha passível de esclarecimento quando existirem outros elementos

convergentes que comprovem a emissão do documento, a efetiva entrega dos produtos e a

compatibilidade do fornecimento anterior com a capacidade técnica exigida.

Desse modo, considerando a manifestação do Pregoeiro, as razões recursais, as contrarrazões

apresentadas e o Parecer Jurídico no 566/2026, não se identifica fundamento suficiente para

reformar a decisão que manteve a habilitação da empresa A. Natali Souza Lima & Cia Ltda., desde

que seja formalmente certificado que os documentos apresentados em diligência apenas

comprovaram condição já existente antes da abertura da sessão pública.


III – DA DECISÃO

Diante do exposto, no exercício das atribuições conferidas à autoridade competente e com

fundamento na Lei Federal no 14.133/2021, ACOLHO o Parecer Jurídico no 566/2026 como

fundamento desta decisão e resolvo:

a) conhecer do recurso administrativo interposto pela empresa FB Comércio de Enxovais e

Acessórios Ltda., por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade;

b) no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do Pregoeiro que habilitou a empresa

A. Natali Souza Lima & Cia Ltda. no Pregão Eletrônico SRP no 048/2026;

c) declarar que a manutenção da habilitação fica condicionada à certificação de que a diligência

referente à Nota Fiscal Eletrônica no 230 apenas esclareceu ou confirmou condição preexistente à

abertura da sessão pública, sem alterar a substância ou a validade dos documentos de habilitação;

d) determinar que seja demonstrada, de maneira objetiva e conforme as exigências exatas do edital,

a capacidade técnica da empresa vencedora, com a identificação dos documentos originalmente

apresentados e daqueles posteriormente encaminhados em diligência;

e) determinar a confirmação da regularidade da pesquisa de preços, da estimativa orçamentária e

da compatibilidade do preço vencedor com todas as especificações, obrigações de entrega e

condições estabelecidas no edital e no termo de referência;

f) determinar a verificação do enquadramento da empresa vencedora como microempresa ou

empresa de pequeno porte e da correta aplicação da Lei Complementar no 123/2006, se cabível; e

Fica expressamente consignado que, caso seja constatado que a diligência permitiu a criação

posterior de requisito de habilitação inexistente ou não atendido na data da sessão pública, os autos

deverão retornar para reavaliação da habilitação da empresa vencedora e dos atos subsequentes.


Publique-se a presente decisão e dê-se ciência às empresas interessadas. Após o cumprimento das

determinações, retornem os autos para prosseguimento e eventual homologação do procedimento.


Tarauacá/AC, 31 de agosto de 2026.


RODRIGO DAMASCENO CATÃO

Prefeito

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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