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Número do Processo:

Decisão Administrativa - Contrato N°011/2025 - CE N°005/2025

Decisão Administrativa pela inexecução contratual e abandono de obra pela empresa Construtora Freire Ltda, aplicando penalidade de impedimento de licitar por 02 anos.

Licitações
Decisão Administrativa
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14242

182

9 de abril de 2026

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo nº: 2.016/2025
Interessado: Município de Tarauacá
Contratada: CONSTRUTORA FREIRE LTDA
Assunto: Apuração de inexecução contratual – Contrato nº 11/2025
Vistos, etc.
Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apuração de possível inexecução contratual por parte da empresa CONSTRUTORA FREIRE LTDA, contratada para execução de obra pública consistente na conclusão de creche padrão FNDE no Município de Tarauacá/AC.
Conforme consta dos autos:
•Houve paralisação da obra sem justificativa válida;
•A empresa foi formalmente notificada para retomada dos serviços, permanecendo inerte;
•Restou evidenciada desídia e recalcitrância da contratada;
•Foi regularmente instaurado processo administrativo, com designação de comissão e garantia de contraditório e ampla defesa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I – Da caracterização da infração administrativa
Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a inexecução total ou parcial do contrato enseja aplicação de sanções administrativas.
No caso concreto, a paralisação injustificada da obra configura:
•Descumprimento contratual;
•Violação ao cronograma físico-financeiro;
•Abandono de obra pública.
Além disso, a conduta afronta diretamente os princípios administrativos, especialmente:
•Supremacia do interesse público;
•Continuidade do serviço público; •Eficiência administrativa.
A paralisação de obra pública gera prejuízos relevantes, inclusive risco de deterioração do objeto e dano ao erário.
O presente processo decorre da concorrência eletrônica nº 90005/2025, contrato administrativo nº 111/2025.
Observa-se que, de acordo com a cláusula quarta, o fiscal tem acompanhado os trabalhos realizados.
Observa-se ainda que a cláusula 13.2 estabelece as penalidades aplicáveis à contratada, destacando-se as cláusulas 13.2.3 e 13.2.4, que preveem, em síntese, a aplicação das penalidades de impedimento de licitar e declaração de inidoneidade.
II.II – Da regularidade do processo administrativo
Verifica-se que foram observados os requisitos legais, tendo sido o procedimento instaurado por autoridade competente, com designação de comissão processante, notificação da empresa e garantia do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ já decidiu:
“É condição de validade jurídica da sanção administrativa que a pessoa sancionada tenha sido convocada para integrar o processo do qual resultou o seu apenamento (…)” (AgRg no REsp. 1287739/PE).
Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos legais necessários à aplicação de sanção administrativa.
II.III – Do enquadramento legal das penalidades
O abandono da obra está robustamente demonstrado, tendo havido diversas notificações e reiterações para que a empresa executasse os serviços.
A contratada tinha pleno conhecimento de suas obrigações, pois firmou o contrato e foi cientificada das responsabilidades e sanções possíveis.
A Administração Pública adotou postura diligente, concedendo diversas oportunidades para regularização da execução contratual.
A argumentação da empresa não se sustenta, pois não há comprovação documental das justificativas apresentadas, tampouco registro de comunicação prévia justificando a paralisação.
O relatório fotográfico comprova de forma inconteste o descumprimento contratual.
O vínculo de confiança entre as partes encontra-se rompido, o que inviabiliza a aplicação de penalidades mais brandas.
Assim, não resta alternativa senão a rescisão contratual com aplicação de penalidade.
Nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, a conduta da contratada se enquadra nos incisos I, II e III.
O art. 156 da mesma lei prevê as sanções cabíveis, dentre elas o impedimento de licitar e contratar.
O prejuízo à Administração Pública está demonstrado, inclusive em razão do aumento dos custos e da necessidade de nova contratação.
Diante disso, mostra-se adequada a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 156, inciso III, §4º da Lei nº 14.133/2021.
Tal prazo observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto fático e temporal dos autos.
III – DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, esta Comissão de Processo Administrativo DECIDE:
1.Reconhecer a inexecução contratual por parte da empresa CONSTRUTORA FREIRE LTDA;
2.Aplicar a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração Pública, pelo prazo de 02 (dois) anos, com fundamento nos arts. 155 e 156, inciso III, §4º da Lei nº 14.133/2021, bem como nas cláusulas 13.2.3 e 13.2.4 do contrato;
3.Determinar a comunicação da penalidade aos cadastros competentes, tais como SICAF, PNCP e demais sistemas pertinentes;
4.Determinar a adoção das medidas necessárias à rescisão contratual e à continuidade da obra, mediante nova contratação;
5.Encaminhar os autos ao Controle Interno, para registro dos prejuízos, apuração de eventual dano ao erário e comunicação aos órgãos de controle.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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