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Número do Processo:

Medidas Administrativas - PSS N°004/2025

Dispõe sobre anulação de contratos do Processo Seletivo nº 004/2025 e autoriza a contratação emergencial de médicos para atender a necessidade do município de Tarauacá.

Legislação
Medidas Administrativas
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14286

272

13 de junho de 2026

DECRETO 200/2025
TARAUACÁ
Dispõe sobre a adoção de medidas administrativas decorrentes do Parecer Jurídico nº 364/2026, referente ao Processo Seletivo Simplificado nº 004/2025, à anulação dos contratos dele decorrentes, à contratação emergencial de médicos e à realização de novo Processo Seletivo Simplificado.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARAUACÁ, Estado do Acre RODRIGO DAMASCENO CATÃO no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a consulta formulada pela Secretaria Municipal de Saúde acerca da legalidade dos contratos de médicos firmados por meio do Processo Seletivo Simplificado nº 004/2025;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 364/2026 da Procuradoria Geral do Município, que concluiu pela existência de vício de legalidade no Edital nº 004/2025, em razão da previsão de carga horária de 20 (vinte) horas semanais para médicos vinculados às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF;
CONSIDERANDO que o Município possui 100% (cem por cento) de suas unidades de Atenção Primária credenciadas na Estratégia Saúde da Família, sujeitando-se às disposições da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica – PNAB;
CONSIDERANDO que la PNAB estabelece a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para os profissionais médicos integrantes das equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF;
CONSIDERANDO que a manutenção de contratos em desacordo com a legislação e normativas federais pode comprometer a regularidade das equipes de saúde e ocasionar prejuízos ao financiamento federal do Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO o princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública, consagrado pelas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que impõe a anulação dos atos administrativos eivados de ilegalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa aos profissionais contratados, mediante regular processo administrativo;
CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público, especialmente dos serviços de saúde, considerados essenciais à população;
CONSIDERANDO que a iminente descontinuidade dos serviços médicos configura necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizando a

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