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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL

 

LEI DE Nº 960 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.


“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, em caráter

excepcional, Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes

Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às

Endemias (ACE), em efetivo exercício da função na rede

municipal de saúde durante o ano de 2019, para aquisição

de equipamentos de proteção individual”.


Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder

excepcional Incentivo Financeiro Adicional (IFA), relativo ao exercício

2019, aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate

às Endemias, em efetivo exercício da função na rede municipal de

saúde, Programa Saúde da Família, conforme quadro demonstrativo

abaixo:
ITEM CARGO VALOR
1 Agente Comunitário de Saúde R$1.250,00
2 Agente de Combate às Endemias R$1.250,00


§1º. Para fazer jus ao Incentivo Financeiro Adicional (IFA) é obrigatório
o efetivo exercício da função no cargo de Agente Comunitário de Saúde
ou de Agente de Combate às Endemias durante o ano 2019, além do
cumprimento dos requisitos previstos no Art. 3º, caput e §§, da Lei

Complementar nº. 012, de 09/01/2018.


§2º. Entende-se por efetivo exercício da função, para fins desta lei,

a atuação do servidor junto à Secretaria Municipal de Saúde, no ano

de 2019, em ações e serviços de promoção da saúde, vigilância

epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e

comunidades assistidas pelo Programa Saúde da Família, dentro

do território do município de Tarauacá/Acre.


§3º. O incentivo que trata o caput, não se estende aos Agentes

Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias

que não estejam no efetivo exercício da função, ou que não

cumpriram 80% das metas definidas pelo Ministério da Saúde

ou pelo Município, conforme dispõe.


o §3º, do Art. 3º, caput, da Lei Complementar nº. 012, de 09/01/2018.
Art. 2º. Servidores removidos, permutados, redistribuídos, em

disponibilidade, licenciados, afastados, cedidos ou lotados em

outras instituições, órgãos ou secretarias municipais, não fazem

jus ao incentivo de que trata o caput do Art. 1º.


Art. 3º. O Incentivo Financeiro Adicional, com caráter excepcional,

precário e transitório, será pago em única parcela, fixado em

R$1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais), independente

da quantidade de contratos do servidor.


Parágrafo Único: O benefício instituído por esta Lei:
I – não tem natureza salarial ou remuneratória;
II – não se incorporará à remuneração, para quaisquer efeitos;

III – não é considerado para efeito de cálculo do pagamento

de 13º salário e férias;
IV – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária;
V – não configura rendimento tributável ao servidor;
VI – tem natureza excepcional, precária e transitória.


Art. 4º. Fica definido que os recursos orçamentários, de que trata esta
Lei, correrão por conta da dotação orçamentária advinda do Governo
Federal – Ministério da Saúde, no último trimestre de 2019, conforme

Portaria Ministerial nº 314, de 28/02/2014, e Portaria nº 3.270,

de 11/12/2019.


Art. 5º. O Incentivo Financeiro Adicional, de que trata a presente Lei,
destina-se à aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI),
para uso obrigatório em serviço.


§1º. Para fins desta Lei, entende-se como Equipamento de Proteção
Individual (EPI), todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado
pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de

ameaçar a sua segurança e a sua saúde, riscos de acidentes do

trabalho e/ ou de doenças profissionais e do trabalho, observada

a legislação trabalhista e metrológica.


§2º. Constitui dever funcional do Agente Comunitário de Saúde

e do Agente de Combate às Endemias, a aquisição, uso, guarda

e conservação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).


§3º. O servidor informará à Secretaria Municipal de Saúde a aquisição
dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), por requerimento, para
anotação no seu registro funcional, visando qualificar seu histórico e
vida funcional.


Art. 6º. O Incentivo Financeiro Adicional será pago aos servidores

enquadrados nesta lei após sua aprovação pelo Poder Legislativo

Municipal.


Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogada as disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita, 18 de dezembro de 2019.


Marilete Vitorino de Siqueira
Prefeita do Município de Tarauacá

Lei N° 960/201 - Incentivo Financeiro Adicional (IFA)

  • Doeac 12.705

    Pág (s) 122

    Data 19/12/2019

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